Vejamos as formas de resolução de contrato de trabalho e as respectivas verbas rescisórias devidas.
Fim das homologações
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) revogou o dispositivo que determina a homologação das rescisões contratuais por entidades de classe sindical ou ministério do trabalho.
Prazo para o pagamento da rescisão
Mudou também o prazo de pagamento da rescisão que agora é 10 dias em qualquer que seja a espécie de extinção do contrato de trabalho.
Nova dispensa por justa causa
Passa a ser considerada motivação para dispensa por justa causa a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Rescisão de Estagiário
O estágio é regido por lei própria (Lei 11.788/2008), não deve ser confundido como emprego e, portanto, o estagiário não tem que ser cadastrado no PIS, nem deve ter contrato de experiência, não tem direito a 13º salário, aviso prévio, depósito de FGTS, verbas rescisórias, ou seja, o estagiário não tem os direitos trabalhistas que o empregado tem.
Rescisão de Menor Aprendiz
Só tem direito ao saldo de salário, às férias proporcionais +1/3 e ao décimo-terceiro proporcional.
Parâmetros rescisórios
Antes de querer saber quanto dá a rescisão de alguém é preciso responder, pelo menos, as seguintes perguntas básicas:
- Qual é o cargo, função e salário do empregado?
- Qual o dia que o empregado entrou e saiu da empresa?
- Se tinha mais de 1 ano na empresa, tirou férias?
- Como foi a resolução do contrato? a) Sem justa causa; b) por justa causa ou; c) Por causa recíproca?
- O empregado cumpriu aviso prévio ou foi mandado embora imediatamente?
(Esta página ainda não foi totalmente revisada)
Observe as seguintes hipóteses e suas correspondentes verbas rescisórias:
a) Término normal de contrato por prazo determinado de menos de um ano de duração (incluindo os contratos de experiência):
saldo de salário;
salário-família proporcional;
13º salário proporcional;
férias proporcionais;
montante do FGTS, recebendo em mãos o que ainda não foi depositado.
b) Término normal de contrato por prazo determinado de mais de um ano de duração:
saldo de salário;
salário-família proporcional;
13º salário proporcional;
férias proporcionais;
férias vencidas;
montante do FGTS, recebendo em mãos o que ainda não foi depositado.
c) Rescisão por iniciativa da empresa, sem justa causa, de contrato por prazo determinado, antes do término normal:
saldo de salário;
salário-família proporcional;
13º salário proporcional;
férias proporcionais;
férias vencidas, se tiver mais de um ano de serviço na empresa;
indenização equivalente a 50% da remuneração a que o empregado teria direito até o final do contrato, se este for registrado pelo art. 479 da CLT;
aviso prévio mínimo de 30 dias, se o contrato contiver cláusula de direito recíproco de rescisão antecipada, de acordo com o art. 481 da CLT;
montante do FGTS, recebendo em mãos o que ainda não foi depositado;
40% sobre o montante do FGTS.
d) Rescisão por iniciativa da empresa, sem justa causa, de contrato por prazo indeterminado:
saldo de salário;
salário-família proporcional;
13º salário proporcional;
férias proporcionais;
férias vencidas, se tiver mais de um ano de serviço na empresa;
montante do FGTS, recebendo em mãos o que ainda não foi depositado;
40% sobre o montante do FGTS.
Tem direito ao seguro desemprego.
e) Rescisão pedida por empregado com menos de um ano de serviço na empresa:
saldo de salário;
salário-família proporcional;
13º salário proporcional;
aviso prévio (concede aviso prévio ao empregador);
FGTS relativo ao mês da rescisão, depositado na conta vinculada.
Não tem direito ao seguro desemprego.
f) Rescisão pedida por empregado com mais de um ano de serviço na empresa:
saldo de salário;
salário-família proporcional;
13º salário proporcional;
férias proporcionais;
férias vencidas;
aviso prévio (concede aviso prévio ao empregador);
FGTS relativo ao mês da rescisão, depositado na conta vinculada.
Não tem direito ao seguro desemprego.
g) Dispensa de empregado que cometeu falta grave:
saldo de salário;
salário-família proporcional;
férias vencidas, se tiver mais de um ano de serviço na empresa;
FGTS relativo ao mês da rescisão, depositado na conta vinculada.
Não tem direito ao seguro desemprego.
Não tem direito à férias proporcionais: Súmula nº 171 TST.
h) Extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador (reforma trabalhista):
- saldo de salário;
- salário-família proporcional;
- 13º salário proporcional;
- férias vencidas, se tiver mais de um ano de serviço na empresa;
- FGTS relativo ao mês da rescisão, depositado na conta vinculada.
- Saque de 80% do FGTS;
- 1/2 do aviso prévio;
- 20% sobre o montante do FGTS.
Não tem direito ao seguro desemprego.
Aviso Prévio
O empregado soma 3 (três) dias por ano ao direito do aviso prévio de 30 dias, isto é, se o empregado é demitido após 5 anos da empresa, tem direito a 30 + (5x3) dias = 45 dias de aviso prévio.
EXEMPLOS DE CÁLCULOS DE VERBAS RESCISÓRIAS
Para uma maior clareza, os números de cada item correspondem aos campos "DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS" do TRCT quando for o caso.
Hipótese "d", admissão em 03/03/2010 e demissão sem justa causa em 06/07/2010 com aviso prévio indenizado, salário de R$ 600,00 e 1 filho menor.
Lembre-se que não importa quantos dias tem o mês em questão, para efeito de cálculos trabalhistas é sempre considerado o "mês comercial" que é 30 dias, exceto em fevereiro.
29) aviso prévio indenizado;
Corresponde a um salário = R$ 600,00
30) saldo de salário;
6 dias de julho = (6/30) x 600 = R$ 120
31) 13º salário proporcional;
De 03/03 a 06/07 foram 4 meses de trabalho: mar, abr, maio, jun.
(4/12) x 600 = R$ 200,00
33) férias vencidas, se tiver mais de um ano de serviço na empresa;
Não tem direito, trabalhou menos que um ano.
34) férias proporcionais;
(4/12) x 600 x 1/3 = R$ 66,66
36) salário-família proporcional;
Ganhando 600, pela tabela, o valor integral seria R$ 20,73.
(6/30) x 20,73 = R$ 4,14
montante do FGTS, recebendo em mãos o que ainda não foi depositado;
Estimamos que deveria ter na conta 8% de mar, abr e maio porque o pagamento do FGTS via GFIP é todo dia 7 e a data da rescisão foi dia 6:
600 x 8% = R$ 48,00
3 x 48 = R$ 144,00 é o saldo aproximado da conta vinculada, o montante.
Nota: É necessário requerer o extrato da conta vinculada na Caixa Econômica Federal para obter o montante real da conta vinculada para a rescisão. Os cálculos acima são meramente didáticos.
A empresa terá que efetuar o pagamento da GFIP de junho e, conforme a Tabela de Incidência do FGTS, somado ainda com o FGTS relativo ao aviso prévio indenizado, saldo de salário e o 13º proporcional:
Junho: R$ 48,00
Aviso prévio = 600 x 8% = R$ 48,00
Saldo de salário: 120 x 8% = R$ 9,60
13º proporcional = 200 x 8% = R$ 16,00
Total do FGTS: R$ 265,60
Este valor deve estar depositado na conta vinculada via GFIP para o empregado sacar, não aparece no TRCT.
40% sobre o montante do FGTS;
R$ 265,60 x 40% = R$ 106,24.
Também não aparece no TRCT, é depositado na conta vinculada via GRFC para o empregado sacar.
46) Total bruto
120 + 4,14 + 200 + 66,66 + 600 = R$ 990,80
DEDUÇÕES
47) Previdência
Devemos somar todas as verbas rescisórias conforme a Tabela de Incidência de INSS:
Aviso prévio indenizado, não (só o trabalhado que incide).
Saldo de salário, sim: R$ 120,00
13º salário proporcional, já foi descontado à parte.
Férias proporcionais, não incide.
Salário família proporcional, não incide.
Base de Cálculo: R$ 120,00.
Pela Tabela Progressiva, a alíquota é 8%.
INSS = R$ 9,60.
48) Previdência 13º salário
O 13º salário proporcional é calculado separadamente das demais verbas rescisórias. Seu montante que der deve ser enquadrado na Tabela Progressiva para obtenção da alíquota correspondente. R$ 200,00 é 8%, dá R$ 16,00.
54) Total das deduções = 9,60 + 16 = R$ 25,60.
55) Líquido a receber: 990 - 25,60 = R$ 964,40.
Se você apenas deseja conferir se as suas verbas rescisórias estão corretas, confira este link: http://www.calculoexato.com.br/adel/trabalhistas/rescisao/index.asp?calculo=rescisaoCLT
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