DOS FATOS
Trata-se de parecer solicitado pela ----- para se posicionar mediante a manifestação da contratada quanto à obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de serviços.
O objeto de apreço é um recibo referente a locação de uma central fixa de rádio e 17 rádios portáteis num período de 9 de fevereiro a 9 de agosto de 2012, compreendendo 6 meses, 180 dias.
O requerente alega que a empresa não está obrigada a emitir nota fiscal de serviços e fundamenta com a Lei Complementar 116/03 c/c Lei 8.725/03 (Lei Municipal de BH); que também está isenta de retenções de impostos federais conforme art. 647 do Decreto 3000/99 c/c IN 459/04.
DO DIREITO
Podemos observar na mensagem de veto da LC 116/03 que é descabido confundir locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável, assim sendo, fica prejudicado o item “3.01 – Locação de bens móveis” ao projeto de lei complementar analisado que trata o ISSQN.
Salientamos que a Obrigação Acessória relativa à emissão da Nota Fiscal de Serviços somente existe como conseqüência da Obrigação Principal, visando demonstrá-la e garanti-la toda vez que ocorrer o fato gerador. Portanto, a emissão da Nota Fiscal deve ser emitida por ocasião da prestação de serviços. Não é o caso da locação de bens móveis.
Por sua vez, o Regulamento do ICMS de Alagoas (RICMS/AL) elenca esta atividade econômica no Anexo V – Lista de Serviços: “79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil”. Portanto, o Estado demonstra que a atividade seria de competência do município. Também não se haveria de falar em Nota Fiscal Estadual.
De mais a mais, o regulamento do Imposto de Renda, Decreto 3.000/99 em seu art. 51, estabelece a obrigação de emissão de recibo no caso de locação de bens móveis, senão vejamos:
Art. 51. É obrigatória a emissão de recibo ou documento equivalente no recebimento de rendimentos da locação de bens móveis ou imóveis. (grifos nossos)
É importante ressalvar que o Anexo I da IN RFB 1.234/12 estabeleceu na coluna “NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01)”, o item “Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;” (griffos nossos) sujeita a retenção de 9,45% sob o código 6190.
DA ANÁLISE DO MÉRITO
Pode-se observar que os argumentos do requerente prosperam à luz do ordenamento jurídico fiscal, pois está claro que "locação" era uma atividade considerada serviço que ora não é mais, assim como, o documento hábil é, realmente, o recibo, à luz do regulamento do imposto de renda.
De mais a mais, "locação" ser bem ou serviço seria uma preocupação da esfera Estadual (ICMS) ou Municipal (ISSQN) que não tem relação com a retenção dos tributos em baila, que são os federais (IR, CSLL, COFINS e PIS/PASEP). Portanto, não pode haver dúvidas sobre a legalidade da retenção dos tributos federais nos casos de locação, código 6190, alíquota 9,45% que, aliás, é uma mera antecipação do imposto devido pela empresa a ser compensado futuramente do montante devido.
DA PROPOSTA DE DECISÃO
Conforme o art. 47 da Lei 9784/99, tomamos conhecimento do processo para, no mérito, recomendar pelo deferimento parcial do pleito, i.e., aceitando o recibo como documento hábil em conjunto com a cópia do contrato de locação, mas fazendo a retenção dos impostos e contribuições federais conforme Anexo I da IN/SRF 1.234/12, à luz das normas que regulamentam a matéria.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Maceió, 14 de setembro de 2012.
ANDERSON CARDOSO SILVA
Anexo: Mensagem nº 361/03 de veto da LC 116/03; Informativo – ISS – 2004/0130 da FiscoSoft impresso, disponível em: <http://www.fiscosoft.com.br/c/2ql6/isssp-locacao-de-bens-moveis-impossibilidade-de-emissao-de-nota-fiscal-de-servicos-para-registrar-as-operacoes>, acessado em 13 set. 12; Locação - CMS Gestão Contábil, disponível em: <http://www.cmsgestaocontabil.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1277:locacao&catid=101:gerais&Itemid=291>, acessado em 13 set. 12; Anexo I da IN/SRF 1.234/12.
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