Diferença entre salário e remuneração
Vejamos os conceitos de salário e remuneração abaixo.
Salário
Salário é a contraprestação devida ao empregado, pela prestação de seus serviços ao empregador, em decorrência do contrato de trabalho existente entre as partes. É o valor mínimo a ser recebido pelo trabalhador ajustado contratualmente, também denominado "salário básico", "salário-base" ou "salário contratual". É o preço que você acertou para trabalhar.
O Salário contratual poderá ser o salário mínimo vigente, o piso salarial da categoria profissional ou qualquer valor acima disso ajustado livremente entre as partes.
Remuneração
Remuneração é a soma do salário contratual com outras vantagens e/ou adicionais percebidos pelo empregado, em decorrência do exercício de suas atividades, local de trabalho, jornada diária etc. Exemplo: salário básico mais gorjetas etc. é igual a sua remuneração.
Há quem chame de remuneração o "complexo salarial" (salário + outros valores pagos pelo empregador como parcelas indiretas do salário) mais gorjetas (parcela paga por terceiros).
Composição da remuneração:
salário contratual;
gorjetas;
gratificações contratuais;
prêmios;horas-extras;
adicional noturno;
adicionais de insalubridade e periculosidade;
ajudas de custo e diárias de viagem quando excedem a 50% do salário percebido;comissões; e
quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em utilidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade/bondade do empregador.
Pra entender melhor, a remuneração é sempre maior ou igual ao seu salário.
Art. 457, § 3º, da CLT: Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
Parcelas não integrantes do salário
Todas as vezes que a empresa fornecer ao empregado utilidade ou parcela em que o empregado tem que arcar com uma parte dessa despesa essa vantagem não se incorpora ao salário, ou seja, não incide os impostos FGTS, INSS nem IRRF.
Temos como exemplo o vale-transporte e o auxílio-alimentação.
Entretanto, se a empresa não desconta nada do empregado ou desconta, mas descaracteriza essa vantagem pagando-a em espécie, então torna-se salário in natura e incorpora ao salário para todos os fins, FGTS, aposentadoria etc.
Vejamos, se a empresa não desconta a parcela de 6% do custeio do vale-transporte do empregado ou desconta, mas ao invés de entregar o vale-transporte paga o benefício correspondente em dinheiro, então esse benefício passa a incorporar o salário, em ambas as hipóteses. O mesmo aconteceria com o auxílio-alimentação que pode ser descontado até 20% desse benefício do empregado, mas se a empresa não desconta nem um real, então se incorpora ao salário também.
Desta feita, caso a empresa não desconte nada do empregado a título de vale-transporte ou alimentação, então este poderá postular ação judicial para que a empresa pague 8% do FGTS e 20% do INSS em cima de todo o montante acumulado ao longo do tempo de serviço do empregado desses benefícios para fins de compor acréscimo ao seu fundo de garantia e sua aposentadoria, respectivamente.
Com a reforma trabalhista não mais serão consideradas verbas de natureza salarial as seguintes parcelas:
- Ajuda de custo;
- Auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro;
- Diários para viagem;
- Prêmios e abonos.
Art. 457, § 4o, da CLT: Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Essas verbas que não tem natureza salarial não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, como já dito.
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