Nesta página você poderá realizar o cálculo do ISS em atraso da Prefeitura de Maceió/AL online. Preencha os campos abaixo com os dados da Nota Fiscal que deseja calcular o ISS em atraso. No campo 'Valor' coloque o valor do ISS (não é o valor da Nota Fiscal). ATENÇÃO: Use ponto para separar as casas decimais, não use vírgula. Preencha as datas no formato americano em mês/dia/ano, não precisa digitar as barras, só números. Valor............:9999999.99 Data da emissão..:dd/mm/aaaa Data que venceu..:dd/mm/aaaa Data do pagamento:dd/mm/aaaa Taxa Selic.......:% 9.99% Não preencha os campos abaixo, apenas clique no botão 'Calcular' ou 'Limpar'. DADOS CALCULADOS: Dias/mora: Multa....: Juros....: Total....: Se quiser imprimir, clique no link "versão para impressão" no final da página; preencha os campos na nova página limpa e imprima. Sugerimos utilizar o recurso "Tirar uma captura de tela" do navegador Firefox para imprimir como se vê na tela. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selic#Taxa_de_Juros_Selic Fundamentação Legal (Código Tributário de Maceió/AL) Art. 79. A falta de recolhimento do ISS nos prazos previstos na legislação tributária ou o seu recolhimento a menor do que o devido, pelo prestador de serviços ou pelo responsável tributário, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência dos seguintes acréscimos: I . multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido; II . juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia . SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do efetivo pagamento. § 1º O percentual dos juros de mora a ser aplicado a cada mês tomará como base a taxa de juros do mês precedente. § 2º Os juros de mora e a multa moratória incidirão sobre o valor do débito não pago no respectivo vencimento. § 3º A multa moratória e os juros de mora não recolhidos pelo sujeito passivo poderão ser lançados de ofício, no caso de recolhimento do imposto sem estes acréscimos, observado o disposto no art. 72 da Lei nº 3.959, de 29 de dezembro de 1.989. https://www.numerabilis.cnt.br/iss-em-atraso Versão para impressão