Essa pergunta preocupa mais quem é de órgão público ou é do Lucro Real. Ativar um Bem no Imobilizado de forma equivocada implica numa série de problemas.
Como caracteriza-se um Bem do Imobilizado?
A Lei 6.404/76 diz como serão classificadas as contas no Ativo Imobilizado no art. 179, inciso IV: no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;
Em termos mais claros e objetivos, Ativo Imobilizado é um Bem de produção ou de uso durável.
Não confundir com material de consumo, o qual seria uma despesa. Material de consumo pode ser um material descartável após o uso ou utilizável por um período de tempo pequeno por conta de sua vida útil efêmera.
Para ser caracterizado como Bem Imobilizado seu valor unitário deve ser superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e sua vida útil superior a um ano.
O fundamento legal é o regulamento do imposto de renda, o mais recente Decreto nº 9.580/18 em seu art. 313, incisos I e II, senão vejamos:
Art. 313. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, caput).
§ 1º O disposto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, caput):
I - se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); ou
II - se o prazo de vida útil do bem adquirido não for superior a um ano.
Imobilizado em Órgão Público compra-se com orçamento de Capital
Quando vamos classificar um Bem do Imobilizado ele precisa ser adquirido com orçamento de Capital para que conste no Ativo Imobilizado.
Quando a despesa é liquidada com orçamento de Capital, cuja Natureza de Despesa começa com 44, ela é classificada em alguma conta do Ativo Imobilizado, enquanto que, quando a despesa é liquidada com orçamento de Custeio, cuja Natureza de Despesa começa com 33, ela é classificada em alguma conta de Despesa.
Orçamento de Capital x Orçamento de Custeio
O problema de ter orçamento no Custeio e nenhum em Capital acaba levando à compra de um Bem que será lançado como despesa ao invés de Imobilizado. Não tem como liquidar um Imobilizado com orçamento de custeio, ele será lançado como despesa e, se não pode ser lançado como despesa...
Lei 4.320/64 x Decreto 9.580/18
O art. 15 da lei de orçamento público, Lei 4.320/64, que está em pleno vigor, diz que a vida útil deve ser superior a 2 (dois) anos! Qual vale, a lei ou o decreto?
Encontramos a resposta no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP 2022), 9ª Edição, p.118, senão vejamos:
b. Material Permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos.
Desta feita, entende-se que na Contabilidade Pública o Bem deve ter durabilidade superior a 2 anos para ser Ativado, enquanto que, nos demais casos é 1 ano.
Imobilizado x Despesa
A lei deixa bem claro: não podemos tratar um Ativo Imobilizado como se fosse uma Despesa Operacional.
Isso não pode acontecer porque afetará o Resultado e, por sua vez, sendo tributado pelo Lucro Real, reduzirá o lucro e os respectivos impostos de forma evasiva.
Depreciação do Imobilizado
A compra do Imobilizado não é despesa, mas a sua depreciação é, desde que calculada e lançada no mesmo mês de apuração.
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