Há várias hipóteses em que o empregado é legalmente obrigado a fazer horas-extras. Toda hora-extra é paga com adicional.
Existe um limite de 2 horas-extras diárias e 10 semanais, exceto nos casos previstos na legislação de profissões com jornada especial.
A duração normal da jornada de trabalho não deverá exceder a 8 horas diárias nem a 44 horas semanais nem a 220 horas mensais, podendo, entretanto, haver compensação de horários e redução de jornada.
BASE LEGAL DO DIVISOR DE HORAS
CLT, art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
CF, art. 7, inciso XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês. (grifos nossos)
Essa conta de 44 horas semanais considera alguém que trabalha 8 horas diárias de segundas a sextas-feiras e mais 4 horas aos sábados. Domingo é a folga, o dia do descanso semanal remunerado. Então, considera-se 6 (seis) dias úteis por semana.
BASE DE CÁLCULO DA HORA-EXTRA
Para o cálculo da hora-extra, utiliza-se o salário-base (contratual) dividido pela quantidade de horas que o empregado trabalha no mês. A quantidade de horas que o empregado trabalha no mês chama-se divisor de horas e possui uma fórmula padrão.
Se você ganha salário mais comissão (comissionista misto), será utilizado o valor do salário-base mais a média dos últimos 12 meses do "valor da comissão" + "valor das Horas-extras habituais". Se você é comissionista puro, será utilizado a média das últimas 12 "comissões sobre as vendas" + "Horas-extras habituais". Veja que remuneração envolve outros elementos, portanto não se deve falar que o cálculo da hora-extra é feita em cima da remuneração e nem tão somente pelo salário base, mas como acabamos de explicar aqui.
Observe que após 3 meses as Horas-extras se incorporam ao salário.
Vejamos alguns conceitos e parâmetros de horas-extras a seguir.
ADICIONAL DA HORA-EXTRA
O custo de uma hora à mais trabalhada custa mais caro que a normal, tem acréscimo!
Art. 59, § 1o, CLT - A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Quando a lei diz "pelo menos" quer dizer que os sindicatos podem pleitear um percentual maior em Acordo Coletivo de Trabalho.
BASE LEGAL DO PARÂMETRO MENSAL (DIAS DO MÊS)
O mês tem 30 dias! (Art. 64 da CLT).
A CLT não considera que um mês tenha mais de 30 dias, mas caso tenha menos deve-se adotar a quantidade de dias que tem o mês, conforme parágrafo único do art. 64 da CLT. Notadamente, isso acontece apenas no mês de fevereiro.
A hora-extra mais cara do ano é no mês de fevereiro!
Prefira estar agindo conforme a lei do que conforme a razão! Se você quiser adotar um parâmetro de 30,42 dias por mês (365/12) fundamentado na matemática, estará pagando menos ao empregado do que a lei garante e poderá sofrer ações trabalhistas futuramente. Claro que 30x12=360, não dá 365, mas é a lei quem diz o que fazer. Caso a lei tivesse sido omissa, então poderíamos utilizar 30,42 com base no Princípio da Razoabilidade (a razão), mas não é o caso, salvo melhor juízo (cuidado com as informações obtidas via internet sem fundamentação legal, seja de onde for).
SALÁRIO-HORA
O número de dias para cálculo do salário-hora não pode ser diferente de 30 (trinta) dias (exceto em fevereiro que pega os dias que tiver o mês), conforme art. 64 da CLT. Em Postos de Serviço em escala de 12/36h são 15 (quinze) dias. Estes são parâmetros fixos, constantes. Temos 6 dias úteis e 1 dia de descanso.
Precisamos saber quanto custa uma hora de trabalho para calcular a hora-extra, pois ela é a base de cálculo para apuração das horas-extras, adicional noturno etc. Chama-se também de salário-hora.
CÁLCULO DO DIVISOR DE HORAS
Para calcular quanto custa uma hora de trabalho (salário-hora) é preciso saber qual é o divisor de horas a ser aplicado. Geralmente, quem tem jornada de 44h semanais o divisor de horas é 220h (duzentos e vinte horas), senão vejamos: dividindo-se 44h semanais por 6 dias úteis dá 7,33h, então 7,33h x 30 dias = 220h.
Perceba que se você utilizasse 30,42 dias como parâmetro de dias no mês, o divisor de horas não seria 220h, mas 7,33 x 30,42 = 222,98h! Perceba que, inclusive, se utilizar 30,42 dias e 220h estará se contradizendo!
Para calcular 1h de trabalho basta dividir o salário-base por 220.
Entretanto, para quem trabalha 8h/dia de segunda à sexta-feira o divisor de horas é 200h, senão vejamos: 40h dividido por 6 dias das semana = 6,666666666666667 x 30 = 200h (entendimento constante na Súmula do TST nº 431).
Em postos de 12x36 havia muita controvérsia entre a utilização do divisor correto aplicável entre 180h, 210h e 220h porque, argumentando-se matematicamente, à luz da razão, a quantidade de horas trabalhadas na primeira semana é diferente da segunda. Todavia, hoje o caso está pacificado no Tribunal Superior do Trabalho como sendo o divisor 220h aplicável nos postos de 12x36 o correto conforme Acórdão firmado pelos Ministros da 7º Turma do TST, por unanimidade, no Processo nº TST-RR-1744-77.2011.5.09.0322 porque a admissibilidade jurídica da existência dessa escala de trabalho de 12x36 foi justamente o seu caráter compensatório, portanto equivale à uma jornada mensal normal de 44 horas semanais e não haveria o porquê do divisor de horas ser diferente.
Horas por semana |
Divisor de horas |
Fevereiro (28 dias) |
Fevereiro (29 dias) |
---|---|---|---|
44 ou Posto 12x36 |
220 |
205,33 |
212,66 |
40 |
200 |
186,66 |
193,33 |
Hora-extra, adicional noturno e hora noturna reduzida
A hora-extra tem adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho (pode ser mais por liberalidade do empregador ou acordo coletivo). É a hora que ultrapassa a quantidade de horas contratadas por dia.
O adicional noturno ocorre nas horas trabalhadas entre 22h00min de um dia e 5h00min do dia seguinte e corresponde a um adicional de 20%, conforme §3º, do art. 73, da CLT. Se a hora-extra ocorrer nesse intervalo, aplica-se também o adicional de hora-extra somado ao adicional noturno.
Nos casos dos engenheiros, arquitetos, médicos, dentistas, químicos, agrônomos e veterinários, o adicional noturno será de 25%. Em todos os casos, esse percentual pode ser maior por liberalidade do empregador ou acordo coletivo.
O adicional noturno sempre ocorre em posto de serviço noturno em escala de trabalho de 12x36h.
Fórmulas matemáticas das horas-extras e hora-reduzida:
- Hora-extra diurna.: Quantidade x [ (salário-base/220) x 1,50 ]
- Adicional noturno.: Quantidade x [ (salário-base/220) x 1,20 ]
- Hora-extra noturna: Quantidade x { [(salário-base/220) x 1,20] x 1,50 }
- Hora reduzida.....: (Quantidade x 0,142857142857143) x (salário-base/220)
Já te damos uma fórmula bem prática para calcular a hora reduzida acima, mas vamos acrescentar mais informações a título didático para uma maior compreensão.
A hora noturna reduzida dura 52min30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), conforme §1º do art. 73 da CLT.
Apuração do tempo de horas noturnas reduzidas
I - Apurar o número de horas normais de 60 minutos trabalhadas
II - Multiplicar o resultado pelo coeficiente 1,1428571 (que é o fator 60/52,5)
III - Transformar para horas e minutos as frações de hora (x 60´)
Portanto, se um empregado trabalhou de 22h da noite até as 5h da manhã, considera-se 8h de trabalho e não 7h, senão vejamos:
Hora noturna em notação decimal: 60/52,5 = 1,142857142857143
Transformar 7h trabalhadas em horas noturnas reduzidas: 7h x 1,142857142857143 = 8h
Mais fácil lembrar: 7h x (60/52,5) = 8h
Para evitar o salário complessivo, ou seja, para não misturar as verbas e causar confusão, deve-se separar a verba do adicional noturno das horas noturnas reduzidas. No exemplo acima, temos uma verba de 7h com adicional noturno e outra verba de 1h noturna reduzida (7h+1h=8h), esta também tem o adicional noturno, mas é calculado à parte com a hora reduzida, ou seja, seriam 8h com adicional noturno, mas os cálculos devem ser separados. Por exemplo, neste caso:
Conta do adicional noturno: 8 x adicional noturno
Conta da hora noturna reduzida: 1 x (salário-hora)
HORA-EXTRA EM DOBRO NOS FERIADOS
É devida hora-extra em dobro nos feriados conforme art. 9º da Lei Federal nº 605/49 exceto nos postos de 12x36, conforme §1º, do art. 59-A c/c §2º do, art. 8, da CLT com a Reforma Trabalhista.
HORA INTRAJORNADA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA
Essa hora-extra passa a ter caráter indenizatório. Portanto, não incorpora mais à remuneração e não terá mais a incidência de impostos.
Após 6h de trabalho, é obrigatória 1h destinada a repouso e alimentação do empregado, seja tempo integral de 8h ou nos postos de 12x36. Caso o empregador não conceda esse intervalo deverá indenizar o empregado dessa 1 hora intrajornada que é calculada como se fosse uma hora-extra. Claro que o empregado poderá se alimentar, mas não poderá deixar o posto de trabalho, devendo permanecer executando suas atividades normalmente e respondendo por elas, é um olho no peixe e outro no gato!
Essa obrigatoriedade poderá ser reduzida para 30 minutos se estiver previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, mas no caso o empregador será obrigado a indenizar os 30min restantes como hora-extra. É mister salientar que, se empregador der o intervalo intrajornada ao empregado, seja de 1h ou 30min, este poderá deixar o posto de serviço e não será responsável por nada que acontecer nesse intervalo!
Normalmente recebem hora intrajornada os postos de serviço 12x36 ininterruptos em que o empregado não pode deixar o posto como portaria e vigilância, por exemplo.
HORAS TRABALHADAS NOS POSTOS 12X36 APÓS A REFORMA TRABALHISTA
Veja bem, existe limites para o "negociado sobre o legislado" do art. 611A da CLT em seus incisos. Além disso, os sindicatos poderão interferir a favor do empregado quando a lei dispuser de termos como "pelo menos" no texto legal, fora isso, não tem permissão de alterar o que estiver expresso na lei, conforme art. 8, da CLT, com a Reforma Trabalhista. Desta feita, ocorre que:
- Acabou as horas-extras em dobro nos feriados.
- Acabou adicional noturno nas prorrogações de trabalho.
- Acabou o Descanso Semanal Remunerado (DSR) embutido.
- Acabou a natureza salarial das horas intrajornadas que passa a ter caráter indenizatório.
A Súmula nº 60 do TST e a Súmula do TST nº 444 perderam o efeito. Veja a nova redação da CLT com os arts. 8 e 59-A:
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§ 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
§ 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
§ 2º É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Fique atento se você é síndico de condomínio com portaria 24h ou gestor de contrato de postos de serviço 24h ou 12h noturnos porque será preciso corrigir a folha de pagamento pra reduzir os custos, conforme a lei vigente.
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