Revisão de Horas-extras, adicional noturno e hora noturna reduzida de dom, 8 abr 2018, 20:04:41

Hora-extra trabalhada

Há várias hipóteses em que o empregado é legalmente obrigado a fazer horas-extras. Toda hora-extra é paga com adicional.

Existe um limite de 2 horas-extras diárias e 10 semanais, exceto nos casos previstos na legislação de profissões com jornada especial.

A duração normal da jornada de trabalho não deverá exceder a 8 horas diárias nem a 44 horas semanais nem a 220 horas mensais, podendo, entretanto, haver compensação de horários e redução de jornada.  

 

BASE LEGAL DO DIVISOR DE HORAS

CLT, art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. 

CF, art. 7, inciso XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

 Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês. (grifos nossos)

Essa conta de 44 horas semanais considera alguém que trabalha 8 horas diárias de segundas a sextas-feiras e mais 4 horas aos sábados. Domingo é a folga, o dia do descanso semanal remunerado. Então, considera-se 6 (seis) dias úteis por semana.

BASE DE CÁLCULO DA HORA-EXTRA

Para o cálculo da hora-extra, utiliza-se o salário-base (contratual) dividido pela quantidade de horas que o empregado trabalha no mês. A quantidade de horas que o empregado trabalha no mês chama-se divisor de horas e possui uma fórmula padrão.

Se você ganha salário mais comissão (comissionista misto), será utilizado o valor do salário-base mais a média dos últimos 12 meses do  "valor da comissão" + "valor das Horas-extras habituais". Se você é comissionista puro, será utilizado a média das últimas 12 "comissões sobre as vendas" + "Horas-extras habituais". Veja que remuneração envolve outros elementos, portanto não se deve falar que o cálculo da hora-extra é feita em cima da remuneração e nem tão somente pelo salário base, mas como acabamos de explicar aqui.

Observe que após 3 meses as Horas-extras se incorporam ao salário.

Vejamos alguns conceitos e parâmetros de horas-extras a seguir.

ADICIONAL DA HORA-EXTRA

O custo de uma hora à mais trabalhada custa mais caro que a normal, tem acréscimo!

Art. 59, § 1o, CLT -  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. 

Quando a lei diz "pelo menos" quer dizer que os sindicatos podem pleitear um percentual maior em Acordo Coletivo de Trabalho.

BASE LEGAL DO PARÂMETRO MENSAL (DIAS DO MÊS)

O mês tem 30 dias! (Art. 64 da CLT).

CLT não considera que um mês tenha mais de 30 dias, mas caso tenha menos deve-se adotar a quantidade de dias que tem o mês, conforme parágrafo único do art. 64 da CLT. Notadamente, isso acontece apenas no mês de fevereiro.  

A hora-extra mais cara do ano é no mês de fevereiro!

Prefira estar agindo conforme a lei do que conforme a razão! Se você quiser adotar um parâmetro de 30,42 dias por mês (365/12) fundamentado na matemática, estará pagando menos ao empregado do que a lei garante e poderá sofrer ações trabalhistas futuramente. Claro que 30x12=360, não dá 365, mas é a lei quem diz o que fazer. Caso a lei tivesse sido omissa, então poderíamos utilizar 30,42 com base no Princípio da Razoabilidade (a razão), mas não é o caso, salvo melhor juízo (cuidado com as informações obtidas via internet sem fundamentação legal, seja de onde for).

SALÁRIO-HORA

O número de dias para cálculo do salário-hora não pode ser diferente de 30 (trinta) dias (exceto em fevereiro que pega os dias que tiver o mês), conforme art. 64 da CLT. Em Postos de Serviço em escala de 12/36h são 15 (quinze) dias. Estes são parâmetros fixos, constantes. Temos 6 dias úteis e 1 dia de descanso.

Precisamos saber quanto custa uma hora de trabalho para calcular a hora-extra, pois ela é a base de cálculo para apuração das horas-extras, adicional noturno etc. Chama-se também de salário-hora.

CÁLCULO DO DIVISOR DE HORAS

Para calcular quanto custa uma hora de trabalho (salário-hora) é preciso saber qual é o divisor de horas a ser aplicado. Geralmente, quem tem jornada de 44h semanais o divisor de horas é 220h (duzentos e vinte horas), senão vejamos: dividindo-se 44h semanais por 6 dias úteis dá 7,33h, então 7,33h x 30 dias = 220h

Perceba que se você utilizasse 30,42 dias como parâmetro de dias no mês, o divisor de horas não seria 220h, mas 7,33 x 30,42 = 222,98h! Perceba que, inclusive, se utilizar 30,42 dias e 220h estará se contradizendo!

Para calcular 1h de trabalho basta dividir o salário-base por 220.

Entretanto, para quem trabalha 8h/dia de segunda à sexta-feira o divisor de horas é 200h, senão vejamos: 40h dividido por 6 dias das semana = 6,666666666666667 x 30 = 200h (entendimento constante na Súmula do TST nº 431).

Em postos de 12x36 havia muita controvérsia entre a utilização do divisor correto aplicável entre 180h, 210h e 220h porque, argumentando-se matematicamente, à luz da razão, a quantidade de horas trabalhadas na primeira semana é diferente da segunda. Todavia, hoje o caso está pacificado no Tribunal Superior do Trabalho como sendo o divisor 220h aplicável nos postos de 12x36 o correto conforme Acórdão firmado pelos Ministros da 7º Turma do TST, por unanimidade, no Processo nº TST-RR-1744-77.2011.5.09.0322 porque a admissibilidade jurídica da existência dessa escala de trabalho de 12x36 foi justamente o seu caráter compensatório, portanto equivale à uma jornada mensal normal de 44 horas semanais e não haveria o porquê do divisor de horas ser diferente.

Horas por semana

Divisor de horas

Fevereiro (28 dias)

Fevereiro (29 dias)

44 ou Posto 12x36

220

205,33

212,66

40

200

186,66

193,33

 

Hora-extra, adicional noturno e hora noturna reduzida

Horas-extras & adicional noturnoA hora-extra tem adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho (pode ser mais por liberalidade do empregador ou acordo coletivo). É a hora que ultrapassa a quantidade de horas contratadas por dia. 

O adicional noturno ocorre nas horas trabalhadas entre 22h00min de um dia e 5h00min do dia seguinte e corresponde a um adicional de 20%, conforme §3º, do art. 73, da CLT. Se a hora-extra ocorrer nesse intervalo, aplica-se também o adicional de hora-extra somado ao adicional noturno.

Nos casos dos engenheiros, arquitetos, médicos, dentistas, químicos, agrônomos e veterinários, o adicional noturno será de 25%. Em todos os casos, esse percentual pode ser maior por liberalidade do empregador ou acordo coletivo.

O adicional noturno sempre ocorre em posto de serviço noturno em escala de trabalho de 12x36h.

Fórmulas matemáticas das horas-extras e hora-reduzida:

  • Hora-extra diurna.: Quantidade x [ (salário-base/220) x 1,50 ]
  • Adicional noturno.: Quantidade x [ (salário-base/220) x 1,20 ]
  • Hora-extra noturna: Quantidade x { [(salário-base/220) x 1,20] x 1,50 }
  • Hora reduzida.....: (Quantidade x 0,142857142857143)  x (salário-base/220)

Já te damos uma fórmula bem prática para calcular a hora reduzida acima, mas vamos acrescentar mais informações a título didático para uma maior compreensão.

A hora noturna reduzida dura 52min30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), conforme §1º do art. 73 da CLT. 

Apuração do tempo de horas noturnas reduzidas

I - Apurar o número de horas normais de 60 minutos trabalhadas

II - Multiplicar o resultado pelo coeficiente 1,1428571 (que é o fator 60/52,5)

III - Transformar para horas e minutos as frações de hora (x 60´)

Portanto, se um empregado trabalhou de 22h da noite até as 5h da manhã, considera-se 8h de trabalho e não 7h, senão vejamos:

Hora noturna em notação decimal: 60/52,5 = 1,142857142857143

Transformar 7h trabalhadas em horas noturnas reduzidas: 7h x 1,142857142857143 = 8h

Mais fácil lembrar: 7h x (60/52,5) = 8h

Para evitar o salário complessivo, ou seja, para não misturar as verbas e causar confusão, deve-se separar a verba do adicional noturno das horas noturnas reduzidas. No exemplo acima, temos uma verba de 7h com adicional noturno e outra verba de 1h noturna reduzida (7h+1h=8h), esta também tem o adicional noturno, mas é calculado à parte com a hora reduzida, ou seja, seriam 8h com adicional noturno, mas os cálculos devem ser separados. Por exemplo, neste caso:

Conta do adicional noturno: 8 x adicional noturno

Conta da hora noturna reduzida: 1 x (salário-hora)

 


HORA-EXTRA EM DOBRO NOS FERIADOS

É devida hora-extra em dobro nos feriados conforme art. 9º da Lei Federal nº 605/49.  

 

HORA INTRAJORNADA

Passa a ter caráter indenizatório. Portanto, não incorpora mais à remuneração e não terá incidência de impostos.

 

HORAS TRABALHADAS NOS POSTOS 12X36 APÓS A REFORMA TRABALHISTA

  • Acabou as horas-extras em dobro nos feriados.
  • Acabou adicional noturno nas prorrogações de trabalho.
  • Acabou o Descanso Semanal Remunerado (DSR) embutido.
  • Acabou a natureza salarial das horas intrajornadas que passa a ter caráter indenizatório.

Súmula nº 60 do TST e a Súmula do TST nº 444 perderam o efeito. Veja a nova redação da CLT:

Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.          

§ 1º  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.     

§ 2º  É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.      

Fique atento se você é síndico de condomínio com portaria 24h ou gestor de contrato de postos de serviço 24h ou 12h noturnos porque será preciso corrigir a folha de pagamento pra reduzir os custos, conforme a lei vigente.