DÉCIMO-TERCEIRO / GRATIFICAÇÃO NATALINA

Lei 4.090/62 instituiu a Gratificação de Natal para os Trabalhadores.

Gratificação de Natal (ou Natalina) e décimo-terceiro são a mesma coisa.

No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.décimo-terceiro

É igual à mesma remuneração devida no mês de dezembro, caso tenha sido contratado há mais de 12 (doze) meses, devida a todo empregado de carteira assinada, para fins de gratificação natalina ou décimo-terceiro salário.

Caso tenha sido contratado há menos de 1 (um) ano, então recebe proporcional aos meses trabalhados, ou seja, corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, de janeiro a dezembro. Por exemplo, se o empregado foi admitido em 1/10 (primeiro de outubro), receberá 3/12 (três doze avos) do salário devido no mês de dezembro, pois trabalhou outubro, novembro e dezembro (três meses). Você simplesmente multiplica o salário devido em dezembro por esta fração, neste caso que exemplificamos, por exemplo, tendo recebido o salário mínimo e admitido em primeiro de outubro: 937,00 x 3/12 = 234,25.

A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do pagamento do décimo-terceiro.

Lei 4.749/65 dispõe sobre o pagamento do décimo-terceiro.

A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que tiver recebido antecipadamente, se for o caso. Pois, o empregado poderá pedir metade do décimo-terceiro na ocasião das férias.

Caso você já tenha recebido a antecipação do décimo-terceiro e seja promovido com um aumento salarial, não se preocupe! A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida. Então, no seu contra-cheque vai entrar o valor do décimo-terceiro integral (como se você não tivesse recebido já a metade) com base no salário atual e vai tirar a antecipação já paga, daí não tem erro! Você recebe a diferença.

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo. DECRETO Nº 57.155

Os meses em que o empregado estiver afastado pelo INSS desconta-se do décimo-terceiro salário proporcionalmente à razão de 1/12 avos por mês de afastamento.

 

Adiantamento do décimo-terceiro salário (a metade)

Entre os meses de 1º de fevereiro e 30 de novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação natalina, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior, caso o empregado requeira em janeiro. Entretanto, nada impede que os empregados requeiram de forma amigável em outro mês e seja aceito pelo empregador de livre e espontânea vontade das partes.

Portanto, se você sair de férias em janeiro e requerer o adiantamento natalino, excepcionalmente, neste caso, só receberá no mês seguinte (em fevereiro) -está correto! Caso saia de férias de fevereiro a novembro, recebe no mesmo mês.

Detalhe: O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

Se houver rescisão ou promoção do empregado, haverá compensação entre os valores recebidos e os devidos na ocasião, aí o empregado recebe a diferença.
 

Os Impostos sobre o décimo-terceiro salário: INSS, IRRF e FGTS

O cálculo do INSS incidente é feito mediante aplicação, em separado do salário mensal normalmente percebido, da tabela do INSS. Isto é, aplica-se a tabela em cima do valor bruto do décimo-terceiro, conforme ensina o art. 214, §7º, do Decreto 3048/99.

O INSS sobre o décimo-terceiro será cobrado integralmente no mês de competência 13, ou seja, caso o empregado receba adiantamento do décimo-terceiro salário não vai aumentar o tributo naquele mês, nem do empregador nem do empregado, fica tudo para ser descontado só final do ano, na ocasião da outra parcela. É assim também com o IRRF, desconta-se do valor todo em dezembro.

Também incide o FGTS sobre o décimo-terceiro, mas se houver adiantamento do décimo-terceiro já tributa no mesmo mês parcialmente e o restante depois no final do ano, diferentemente do INSS e IRRF que fica tudo pro final do ano. Só o patrão paga esse imposto.

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) também é cobrado integralmente do décimo-terceiro salário assim como do salário normal do mês. Como já dito, o IRRF não é descontado no adiantamento do décimo-terceiro, mas depois "vem a tacada" de uma vez só.