DIVISOR DE HORAS
O divisor de horas é a quantidade de horas que o empregado trabalha no mês. É utilizado para fins de calcular quanto custa uma hora de trabalho do empregado e usado na aplicação do cálculo de horas-extras, adicional noturno, hora noturna reduzida etc.
Minha intenção é te mostrar a memória de cálculo do divisor de horas bem fundamentado na base legal para que não haja incoerências nos seus cálculos, como vou exemplificar depois.
BASE LEGAL DO DIVISOR DE HORAS
Art. 58 da CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Constituição Federal, art. 7, inciso XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Art. 64 da CLT - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês. (grifos nossos)
Art. 1º da Lei nº 605/49 - Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Dessa base legal vamos tirar alguns parâmetros para se trabalhar (importante seguir a lei e não inventar outros números):
- 44 horas semanais (8 horas diárias de segundas a sextas-feiras + 4 horas aos sábados);
- 6 dias úteis por semana (Domingo é a folga);
- 30 dias por mês.
Agora vamos mostrar como chegamos ao divisor de horas montando esses parâmetros numa fórmula.
CÁLCULO DO DIVISOR DE HORAS
Se trabalhamos 44 horas em 6 dias, então a média de horas trabalhadas por dia é 7,333333333333333h. Se temos 30 dias no mês, basta multiplicar 7,333333333333333 x 30 = 220.
O número de dias para cálculo do divisor de horas não pode ser diferente de 30 (trinta) dias (exceto em fevereiro que pega os dias que tiver o mês), conforme art. 64 da CLT. Estes são parâmetros fixos, constantes. Temos 6 dias úteis e 1 dia de descanso.
Fevereiro é o mês da hora-extra mais cara do ano
Mas, 12x30 = 360. O ano tem 365 dias. Não deveríamos adotar 365/12 = 30,41666666666667 ≈ 30,42 ?
Não! Perceba que se você utilizasse 30,42 dias como parâmetro de dias no mês, o divisor de horas não seria 220h, mas 7,33 x 30,42 = 222,98h! Perceba que, inclusive, se utilizar 30,42 dias e 220h em alguma fórmula estará se contradizendo! Esse é o exemplo que tinha lhe falado e é por isso que não podemos inventar outros números, mas seguir a lei para não acabar pagando menos ao empregado do que se deve, porque se você aumenta o divisor de horas então diminui o valor da hora de trabalho dele!
Se você aumenta o divisor de horas então diminui o valor da hora de trabalho
O divisor de horas é utilizado para calcular quanto custa uma hora de trabalho (salário-hora) do empregado. Quem tem jornada de 44h semanais o divisor de horas é 220h (duzentos e vinte horas) como vimos o cálculo demonstrado acima.
Para calcular 1h de trabalho basta dividir o salário-base por 220.
Entretanto, para quem trabalha 8h/dia de segunda à sexta-feira o divisor de horas é 200h, senão vejamos: 40h dividido por 6 dias das semana = 6,666666666666667 x 30 = 200h (entendimento constante na Súmula do TST nº 431).
Em postos de 12x36 havia muita controvérsia entre a utilização do divisor correto aplicável entre 180h, 210h e 220h porque, argumentando-se matematicamente, à luz da razão, a quantidade de horas trabalhadas na primeira semana é diferente da segunda. Todavia, hoje o caso está pacificado no Tribunal Superior do Trabalho como sendo o divisor 220h aplicável nos postos de 12x36 o correto conforme Acórdão firmado pelos Ministros da 7º Turma do TST, por unanimidade, no Processo nº TST-RR-1744-77.2011.5.09.0322 porque a admissibilidade jurídica da existência dessa escala de trabalho de 12x36 foi justamente o seu caráter compensatório, portanto equivale à uma jornada mensal normal de 44 horas semanais e não haveria o porquê do divisor de horas ser diferente.
Atente-se que o art. 8º da CLT, caput, diz que as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho decidirão pela jurisprudênciaArt. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Aprofunde-se mais lendo sobre o poder do negociado sobre o legislado.
Horas por semana | Divisor de horas | Fevereiro (28 dias) | Fevereiro (29 dias) |
---|---|---|---|
44 (segunda à sábado) ou Posto 12x36 | 220 | 205,33 | 212,66 |
40 (segunda à sexta-feira) | 200 | 186,66 | 193,33 |
Aprendeu bem como funciona o divisor de horas? Veja também o cálculo das horas-extras.
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