Salário e remuneração

 
salário e remuneraçãoDiferença entre salário e remuneração

Vejamos os conceitos de salário e remuneração abaixo.

Salário

Salário é a contraprestação devida ao empregado, pela prestação de seus serviços ao empregador, em decorrência do contrato de trabalho existente entre as partes. É o valor mínimo a ser recebido pelo trabalhador ajustado contratualmente, também denominado "salário básico", "salário-base" ou "salário contratual". É o preço que você acertou para trabalhar.

O Salário contratual poderá ser o salário mínimo vigente, o piso salarial da categoria profissional ou qualquer valor acima disso ajustado livremente entre as partes.

Remuneração

Remuneração é a soma do salário contratual com outras vantagens e/ou adicionais percebidos pelo empregado, em decorrência do exercício de suas atividades, local de trabalho, jornada diária etc. Exemplo: salário básico mais gorjetas etc. é igual a sua remuneração.

Há quem chame de remuneração o "complexo salarial" (salário + outros valores pagos pelo empregador como parcelas indiretas do salário) mais gorjetas (parcela paga por terceiros).

Composição da remuneração:

  • salário contratual;

  • gorjetas;

  • gratificações contratuais;

  • prêmios;

  • horas-extras;

  • adicional noturno;

  • adicionais de insalubridade e periculosidade;

  • ajudas de custo e diárias de viagem quando excedem a 50% do salário percebido;

  • comissões; e

  • quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em utilidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade/bondade do empregador.

Pra entender melhor, a remuneração é sempre maior ou igual ao seu salário.

Art. 457, § 3º, da CLT:  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

Parcelas não integrantes do salário

Todas as vezes que a empresa fornecer ao empregado utilidade ou parcela em que o empregado tem que arcar com uma parte dessa despesa essa vantagem não se incorpora ao salário, ou seja, não incide os impostos FGTS, INSS nem IRRF.

Temos como exemplo o vale-transporte e o auxílio-alimentação.

Entretanto, se a empresa não desconta nada do empregado ou desconta, mas descaracteriza essa vantagem pagando-a em espécie, então torna-se salário in natura e incorpora ao salário para todos os fins, FGTS, aposentadoria etc.

Vejamos, se a empresa não desconta a parcela de 6% do custeio do vale-transporte do empregado ou desconta, mas ao invés de entregar o vale-transporte paga o benefício correspondente em dinheiro, então esse benefício passa a incorporar o salário, em ambas as hipóteses. O mesmo aconteceria com o auxílio-alimentação que pode ser descontado até 20% desse benefício do empregado, mas se a empresa não desconta nem um real, então se incorpora ao salário também.

Desta feita, caso a empresa não desconte nada do empregado a título de vale-transporte ou alimentação, então este poderá postular ação judicial para que a empresa pague 8% do FGTS e 20% do INSS em cima de todo o montante acumulado ao longo do tempo de serviço do empregado desses benefícios para fins de compor acréscimo ao seu fundo de garantia e sua aposentadoria, respectivamente.

Com a reforma trabalhista não mais serão consideradas verbas de natureza salarial as seguintes parcelas:

  1. Ajuda de custo;
  2. Auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro;
  3. Diários para viagem;
  4. Prêmios e abonos.

Art. 457, § 4o, da CLT:  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Essas verbas que não tem natureza salarial não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, como já dito.