Há várias hipóteses em que o empregado é legalmente obrigado a fazer horas-extras. Toda hora-extra é paga com adicional.
Existe um limite de 2 horas-extras diárias e 10 semanais, exceto nos casos previstos na legislação de profissões com jornada especial.
A duração normal da jornada de trabalho não deverá exceder a 8 horas diárias nem a 44 horas semanais nem a 220 horas mensais, podendo, entretanto, haver compensação de horários e redução de jornada. Vejamos alguns apanhados legais.
CLT, art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
CF, art. 7, inciso XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês. (grifos nossos)
Essa conta de 44 horas semanais considera alguém que trabalha 8 horas diárias de segundas a sextas-feiras e mais quatro horas aos sábados. Domingo é a folga, o dia do descanso semanal remunerado. Então, considera-se 6 (seis) dias úteis por semana.
Para o cálculo da hora-extra, utiliza-se o salário-base (contratual). Observe que após 3 meses as Horas-extras se incorporam ao salário.
Súmula nº 264 do TST - A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa
Se você ganha salário mais comissão (comissionista misto), será utilizado o valor do salário-base mais a média dos últimos 12 meses do "valor da comissão" + "valor das Horas-extras habituais". Se você é comissionista puro, será utilizado a média das últimas 12 "comissões sobre as vendas" + "Horas-extras habituais". Veja que remuneração envolve outros elementos, portanto não se deve falar que o cálculo da hora-extra é feita em cima da remuneração e nem tão somente pelo salário base, mas como acabamos de explicar aqui.
Vejamos alguns conceitos e parâmetros de horas-extras a seguir.
Salário-hora
O número de dias para cálculo do salário-hora não pode ser diferente de 30 (trinta) dias (exceto em fevereiro que pega os dias que tiver o mês), conforme art. 64 da CLT. Em Postos de Serviço em escala de 12/36h são 15 (quinze) dias. Estes são parâmetros fixos, constantes. Temos 6 dias úteis e 1 dia de descanso.
Precisamos saber quanto custa uma hora de trabalho para calcular a hora-extra, pois ela é a base de cálculo para apuração das horas-extras, adicional noturno etc. Chama-se também de salário-hora.
Divisor de horas
Para calcular quanto custa uma hora de trabalho (salário-hora) é preciso saber qual é o divisor de horas a ser aplicado. Geralmente, quem tem jornada de 44h semanais o divisor de horas é 220h (duzentos e vinte horas), senão vejamos: dividindo-se 44h semanais por 6 dias úteis dá 7,33h, então 7,33h x 30 dias = 220h.
Isto significa que para calcular 1h de trabalho basta dividir o salário por 220.
Entretanto, para quem trabalha 8h/dia de segunda à sexta-feira o divisor de horas é 200h, conforme Súmula do TST nº 431.
A CLT não considera que um mês tenha mais de 30 dias, mas caso tenha menos deve-se adotar a quantidade de dias que tem o mês, conforme parágrafo único do art. 64. Notadamente, isso acontece apenas no mês de fevereiro. Vejamos como seria o cálculo do divisor de horas no mês de fevereiro que tenha 28 dias: [ (44 horas semanais) / (6 dias úteis semanais) ] x 28 dias = 205,33h.
Hora-extra, adicional noturno e hora noturna reduzida
A hora-extra tem adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho (pode ser mais por liberalidade do empregador ou acordo coletivo). É a hora que ultrapassa a quantidade de horas contratadas por dia.
O adicional noturno ocorre nas horas trabalhadas entre 22h00min de um dia e 5h00min do dia seguinte e corresponde a um adicional de 20%, conforme §3º, do art. 73, da CLT. Se a hora-extra ocorrer nesse intervalo, aplica-se também o adicional de hora-extra somado ao adicional noturno.
Nos casos dos engenheiros, arquitetos, médicos, dentistas, químicos, agrônomos e veterinários, o adicional noturno será de 25%. Em todos os casos, esse percentual pode ser maior por liberalidade do empregador ou acordo coletivo.
O adicional noturno sempre ocorre em posto de serviço noturno em escala de trabalho de 12x36h.
A hora noturna reduzida dura 52min30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), conforme §1º do art. 73 da CLT.
Apuração do tempo de horas noturnas reduzidas
I - Apurar o número de horas normais de 60 minutos trabalhadas
II - Multiplicar o resultado pelo coeficiente 1,1428571 (que é o fator 60/52,5)
III - Transformar para horas e minutos as frações de hora (x 60´)
Portanto, se um empregado trabalhou de 22h da noite até as 5h da manhã, considera-se 8h de trabalho e não 7h, senão vejamos:
Hora noturna em notação decimal: 60/52,5 = 1,142857142857143
Transformar 7h trabalhadas em horas noturnas reduzidas: 7h x 1,142857142857143 = 8h
Mais fácil lembrar: 7h x (60/52,5) = 8h
Para evitar o salário complessivo, ou seja, para não misturar as verbas e causar confusão, deve-se separar a verba do adicional noturno das horas noturnas reduzidas. No exemplo acima, temos uma verba de 7h com adicional noturno e outra verba de 1h noturna reduzida (7h+1h=8h), esta também tem o adicional noturno, mas é calculado à parte com a hora reduzida, ou seja, seriam 8h com adicional noturno, mas os cálculos devem ser separados. Por exemplo, neste caso:
Conta do adicional noturno: 7 x adicional noturno
Conta da hora noturna reduzida: 1 x (salário-hora + adicional noturno)
Observe ainda que às prorrogações do trabalho noturno aplica-se as mesmas normas legais (visto que o empregado ainda não dormiu), conforme Súmula nº 60 do TST c/c §5º do art. 73 da CLT, ou seja, se o empregado trabalhou de 19h da noite até às 7h da manhã seguinte, então trabalhou noturnamente 9h, não 7h (que seria apenas de 22h às 5h), vejamos:
Transformar 9h trabalhadas em horas noturnas reduzidas: 9h x (60/52,5) = 10,28571428571429 ~= 10,29h (9+1,29)
0,29h x 60min = 17min, ou seja, 1,29h equivale a 1h17min.
Conta do adicional noturno: 9 x adicional noturno
Conta da hora noturna reduzida: 1,29 x (salário-hora + adicional noturno)
Hora-extra em dobro
É devida hora-extra em dobro nos feriados conforme art. 9º da Lei Federal nº 605/49. Também em dobro nos postos de 12x36, conforme Súmula do TST nº 444.
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