Quando o empregado realiza hora-extra ou faz horas normais noturnas isto gera reflexo no Descanso Semanal Remunerado (DSR), pois se o empregado trabalha 220h/mês ele recebe o descanso incluso nesse valor. Daí se ele trabalha mais que 220h também deve receber esse excedente no domingo e feriado. O cálculo fundamenta-se na Súmula nº 172 do TST: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Observe que se o empregado não prestou nenhuma hora-extra no mês ou não trabalhou pelo período noturno das 22h às 5h, então não há o que se falar em DSR. Caso o empregado tenha faltado sem justificativa ou tenha atrasos, então perde o DSR também.
Em postos 12x36 cabe somente o DSR sobre a hora noturna reduzida.
Onde:
VALOR HE = valor recebido das horas-extras prestadas no mês.
DIAS ÚTEIS= dias úteis descontados os domingos e feriados. Não se considera mês com 31 dias, sempre 30.
DOMINGOS E FERIADOS = quantidade de domingos e feriados no mês em questão.
Exemplo:
I) Salário de R$ 880,00 por mês, jornada mensal 220 horas = R$ 4,00 por hora + 50% de adicional de hora-extra = R$ 6,00 por hora-extra realizada.
II) Empregado fez 10 horas extras = R$ 60,00
III) Em abril de 2016 temos 4 domingos e 1 feriado, temos: R$ 60,00 / 25 x 5 = R$ 12,00 é o reflexo no DSR.
R$ 60,00 foi de horas-extras recebidas pelo empregado; 25 foi 30 dias menos 4 domingos menos 1 feriado e 5 foi 4 domingos mais 1 feriado e daí R$ 12,00 foi o DSR.
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