SETOR PESSOAL

setor pessoalA Lei 13.467/2017 (Chamada de Reforma Trabalhista) foi publicada no dia 14 de julho de 2017 e trouxe várias alterações na Legislação Trabalhista, principalmente na CLT, mas também na Lei 6.019/1974 (terceirização) e na Lei previdenciária (Lei nº 8.212/1991- Custeio). As novas regras começaram a valer desde 11 de novembro de 2017. Estaremos atualizando nosso site paulatinamente.

As rotinas do setor pessoal

Observe que o processo de recrutamento e seleção é uma tarefa administrativa, um serviço privativo de administrador, responsável por aplicar entrevistas e testes admissionais. Uma forma prática é procurar o Sistema Nacional de Emprego (SINE) que cadastra a mão-de-obra disponível no mercado e recomenda o melhor empregado dentre os recrutados, mas você mesmo pode entrevistar cada um e a decisão final é sua.

Os demais passos que consistem na admissão, acompanhamento e desligamento do empregado são rotinas contábeis, serviços privativos de Contador.

As Obrigações Acessórias do setor pessoal

São as informações que o setor pessoal deve enviar para o governo para fins de acompanhamento e fiscalização das empresas. Normalmente todas as obrigações acesssórias são trabalhadas por sistemas eletrônicos de processamento de dados (programa de computador/aplicativo) disponibilizados gratuitamente pelo governo via download na internet e todos eles aceitam importação de dados exportados por sistemas pagos utilizados nos escritórios contábeis. Todo bom sistema de folha de pagamento deve exportar as informações para o SEFIP; CAGED e RAIS.

Além de controlar o cumprimento das Obrigações Principais (pagamento dos impostos), estas informações proporcionam a elaboração  de estudos, pesquisas, projetos e programas a respeito do mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidiam a tomada de decisões para as ações governamentais.

SEFIP - obrigação mensal

O Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) é um programa que declara basicamente todas as informações constantes na folha de pagamento mensal dos empregados contidos na folha de pagamento. Por meio dele as informações são enviadas para o governo via internet e emitidas as guias de pagamento do INSS (GPS) e FGTS (GRF). O prazo de entrega da SEFIP é o dia 7 do mês seguinte em que a remuneração foi paga. A entrega desta declaração com atraso, omissões ou incorreções gera uma multa da SEFIP de R$ 500,00 ou mais.

CAGED - obrigação eventual

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) é um programa utilizado para declarar eventuais admissões e desligamentos de empregados sempre que ocorrerem. O prazo de entrega do CAGED é o dia 7 (sete) do mês subsequente ao mês em que ocorreu a admissão ou a demissão de um ou mais empregados. O atraso na entrega acarreta multa do CAGED conforme o tempo transcorrido e o número de empregados omitidos a partir de R$ 4,47 reais se dentro de 30 dias de atraso e um empregado por diante.

RAIS - obrigação anual

A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) é um programa utilizado para declarar todas as informações do mercado de trabalho ao governo para fins estatísticos, atuariais, controles diversos (Benefícios, FGTS, PIS etc) e gestão governamental. O prazo para envio da RAIS de 2016 começou dia 17 de janeiro e foi até 17 de março de 2017. O atraso na entrega da declaração, omissão ou declaração falsa ou inexata gera uma multa da RAIS a partir de R$ 425,64 podendo chegar até R$ 42.641,00.

eSocial

Todas as Obrigações Acessórias, entre as citadas acima, serão substituídas em breve pelo eSocial.

Veja as demais páginas de setor pessoal abaixo:

Admissão do empregado

Como fazer a admissão do empregado passo-a-passo

 

Ciente das modalidades de contratação existentes, passamos ao procedimento de inscrever o empregado na Previdência Social (se preciso); preencher a carteira de trabalho e fazer o registro e arquivo do empregado.

É expressamente proibido ao empregador manter empregados sem registro, ainda que por um único dia, conforme art. 41 da CLT.

 

Peça o exame médico admissional para saber o estado de saúde do empregado na admissão para se defender do(a) empregado(a) de possíveis causas na justiça posteriormente, pois amanhã poderá queixar-se de doença do trabalho, portanto não subestime este documento. Quem paga esse exame é o empregador.

O pagamento ajustado não poderá ser inferior ao Salário Mínimo vigente no país, salvo contrato por jornada parcial. 

O empregador que mantiver empregado não registrado ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, baixando para R$ 800,00 (oitocentos reais) no caso de ME ou EPP.

 

INSCRIÇÃO DO TRABALHADOR NA PREVIDÊNCIA SOCIAL

admissão do empregado e inscrição na previdência

Antes de assinar a carteira do empregado é preciso saber sua inscrição na Previdência Social, caso seja o primeiro emprego, será preciso providenciá-la. Trata-se do número do PIS, NIT ou PASEP.

Se o empregado ainda não está inscrito na Previdência Social, você pode fazer isso por telefone ou internet.

Ligue para o PrevFone: 135 e informe os seguintes dados do trabalhador:

 

- Nome;

- Data de nascimento;

- Nome da Mãe;

- Grau de Instrução;

- Município onde nasceu;

- Naturalidade (Estado onde nasceu);

- Nacionalidade;

- Cédula de Identidade, órgão emissor e Estado;

- Título de Eleitor;

- CPF;

- Endereço completo com o CEP;

- Ocupação/Cargo/Função.

Caso deseje fazer a inscrição na Previdência Social pela internet clique aqui.

O empregador que se responsabilizou pelo cadastramento do empregado na Previdência Social deverá obrigatoriamente anotar o número correspondente na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador.

 

 

Como preencher os campos da Carteira de Trabalho - CTPS?

Tratadas na CLT nas seções III, IV, V e VI. 
 

Seção III - DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - Arts. 25 e 26.
O patrão deve entregar um documento atestando que recebeu a carteira de trabalho do empregado para fazer as devidas anotações (um recibo), caso não faça as anotações e devolva na hora. 

 

Seção IV - DAS ANOTAÇÕES - Arts. 29 a 34.

Lembre-se de que o prazo de 48h para devolver a carteira de trabalho do empregado assinada é improrrogável, conforme art. 29 da CLT.

Conforme art. 5º do Decreto 71.885/73, são obrigatórias as seguintes anotações:

- I - data de admissão.

- II - salário mensal ajustado.

- III - início e término das férias.

- IV - data da dispensa.

 

 

 

Anotação na carteira de trabalhoNa admissão:

Orientação de preenchimento dos campos na seção "Contrato de Trabalho" no momento da admissão do empregado:

 

- Nome do empregador;

- CPF/MF do empregador;

- Endereço do empregador;

- Espécie de estabelecimento: residência(sítio, chácara etc.);

- Cargo: informar a descrição do CBO;

- CBO (Classificação Brasileira de Ocupações): 

- Data da admissão: a data do 1º dia de trabalho do empregado(a);

- Registro nº: deixe em branco (só empresa tem livro de registro de empregados);

- Fls./Ficha: deixe em branco (só empresa faz ficha de empregado);

- "Remuneração especificada": O valor também deverá ser escrito por extenso e não poderá ser inferior ao salário-mínimo fixado por lei - independentemente da carga horária de trabalho, deve dizer o tipo de remuneração e a forma de pagamento. 

- Assinatura do empregador.

 

Seção V - DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO - Arts. 36 a 39

Se o patrão não assinar a carteira você pode apresentar reclamação na Delegacia Regional do Trabalho (DRT) mais próxima para conversar pessoalmente com o delegado ou pedir ao seu sindicato de classe para representar você na reclamação.

 

Seção VI - DO VALOR DAS ANOTAÇÕES - Art. 40

A carteira de trabalho serve como documento de identidade e suas anotações servem de prova tanto na Justiça do Trabalho como na Previdência Social.

 

 

 

Ficha de registro

Ficha contendo todas as informações do empregado para registro em sistema de processamento de dados ou arquivamento físico em pasta suspensa como nome completo; foto 3x4; data de nascimento; nacionalidade; naturalidade; endereço; RG; CPF; Título de Eleitor; nº CTPS; Nº PIS; dados bancários; nome do pai e da mãe; grau de instrução; filhos etc. Temos um exemplo de ficha cadastral pronta para download no final desta página como anexo.

A Portaria MTE nº 41/2007, art. 2º, confere as informações obrigatórias:

I - nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;
II - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
III - número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP;
IV - data de admissão;
V - cargo e função;
VI - remuneração;
VII - jornada de trabalho;
VIII - férias; e
IX - acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.
Parágrafo único. O registro de empregado deverá estar atualizado e obedecer à numeração seqüencial por estabelecimento. 


Dossiê do empregado

Normalmente uma pasta suspensa que colaciona todos os documentos do empregado como a ficha de registro; fotocópia de identidade, CPF, comprovante de residência, certidão de nascimento dos filhos dependentes, título de eleitor, carteira de motorista, carteira do PIS, curriculum vitae, contrato de trabalho etc. Essa pasta também poderá conter futuramente o aviso de férias; atestados médicos; advertências escritas; documento de afastamento por acidente de trabalho e/ou doença profissional; treinamentos; participação na CIPA; exames médicos periódicos etc.

 

Livro de Empregados

Seção VII da CLT entre os arts. 41 e 48.

Serve como cadastro dos empregados, cada folha é uma ficha de registro. 

É obrigatório ter esse livro caso a empresa empregue mais de 10 (dez) pessoas. A empresa que mantiver empregados sem registro no livro paga multa de R$ 3.000,00 por cada um, conforme art. 47 da CLT.

O livro de empregados ou dossiês devem permanecer do estabelecimento à disposição da fiscalização. 

 

Quem omite, na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho, incorre nas penas do art. 297 do Código Penal (§§ 3.º e 4.º, falsidade documental contra a previdência): reclusão, de dois a seis anos, e multa.

E mais: quem, embora anotando na CTPS do empregado a vigência do contrato de trabalho, anota a remuneração em valor inferior ao efetivamente pago - reduzindo assim as contribuições do empregado e do empregador devidas à Previdência Social -, incorre nas penas do art. 337-A, inciso III, também do Código Penal (sonegação de contribuição previdenciária): reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

anexo: 

CONTRIBUINTE FACULTATIVO DO INSS

inss facultativoPara quem não trabalha e quer ser um segurado do INSS e até se aposentar pode pagar a sua guia pelo site SAL como contribuinte facultativo.

Vai começar agora? Escolha:



Categoria: Facultativo

Código da Receita: 1406

Valor de contribuição: 20%

O valor de contribuição deve estar entre o salário-mínimo e o teto da previdência.

Pague a guia do INSS todo mês até a data do vencimento no dia 15.


Em 2024 o mínimo é R$ 1.412,00 e o máximo é R$ 7.786,02.

Se você quiser se aposentar futuramente com R$ 2.000,00 então aplique 20% e pague R$ 400,00. 

Quer receber o salário-mínimo? Aplique 20% sobre R$ 1.412,00, ou seja, pague R$ 282,40 (salário-mínimo de 2024).

 

Como o divisor de horas é calculado?

divisor de horas

 

DIVISOR DE HORAS

O divisor de horas é a quantidade de horas que o empregado trabalha no mês. É utilizado para fins de calcular quanto custa uma hora de trabalho do empregado e usado na aplicação do cálculo de horas-extras, adicional noturno, hora noturna reduzida etc. 

Minha intenção é te mostrar a memória de cálculo do divisor de horas bem fundamentado na base legal para que não haja incoerências nos seus cálculos, como vou exemplificar depois. 

BASE LEGAL DO DIVISOR DE HORAS

Art. 58 da CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. 

Constituição Federal, art. 7, inciso XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

 Art. 64 da CLT - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês. (grifos nossos)

Art. 1º da Lei nº 605/49 - Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Dessa base legal vamos tirar alguns parâmetros para se trabalhar (importante seguir a lei e não inventar outros números):

  • 44 horas semanais (8 horas diárias de segundas a sextas-feiras + 4 horas aos sábados);
  • 6  dias úteis por semana (Domingo é a folga);
  • 30 dias por mês.

Agora vamos mostrar como chegamos ao divisor de horas montando esses parâmetros numa fórmula. 

 

CÁLCULO DO DIVISOR DE HORAS

Se trabalhamos 44 horas em 6 dias, então a média de horas trabalhadas por dia é 7,333333333333333h. Se temos 30 dias no mês, basta multiplicar 7,333333333333333 x 30 = 220.

44h / 6d = 7,33 horas/dia na semana. (44/6) x 30d = 220h

O número de dias para cálculo do divisor de horas não pode ser diferente de 30 (trinta) dias (exceto em fevereiro que pega os dias que tiver o mês), conforme art. 64 da CLT. Estes são parâmetros fixos, constantes. Temos 6 dias úteis e 1 dia de descanso.

Fevereiro é o mês da hora-extra mais cara do ano

Mas, 12x30 = 360. O ano tem 365 dias. Não deveríamos adotar 365/12 = 30,41666666666667 ≈ 30,42 ? 

Não! Perceba que se você utilizasse 30,42 dias como parâmetro de dias no mês, o divisor de horas não seria 220h, mas 7,33 x 30,42 = 222,98h! Perceba que, inclusive, se utilizar 30,42 dias e 220h em alguma fórmula estará se contradizendo! Esse é o exemplo que tinha lhe falado e é por isso que não podemos inventar outros números, mas seguir a lei para não acabar pagando menos ao empregado do que se deve, porque se você aumenta o divisor de horas então diminui o valor da hora de trabalho dele!

Se você aumenta o divisor de horas então diminui o valor da hora de trabalho

O divisor de horas é utilizado para calcular quanto custa uma hora de trabalho (salário-hora) do empregado. Quem tem jornada de 44h semanais o divisor de horas é 220h (duzentos e vinte horas) como vimos o cálculo demonstrado acima. 

Para calcular 1h de trabalho basta dividir o salário-base por 220.

Entretanto, para quem trabalha 8h/dia de segunda à sexta-feira o divisor de horas é 200h, senão vejamos: 40h dividido por 6 dias das semana = 6,666666666666667 x 30 = 200h (entendimento constante na Súmula do TST nº 431).

Em postos de 12x36 havia muita controvérsia entre a utilização do divisor correto aplicável entre 180h, 210h e 220h porque, argumentando-se matematicamente, à luz da razão, a quantidade de horas trabalhadas na primeira semana é diferente da segunda. Todavia, hoje o caso está pacificado no Tribunal Superior do Trabalho como sendo o divisor 220h aplicável nos postos de 12x36 o correto conforme Acórdão firmado pelos Ministros da 7º Turma do TST, por unanimidade, no Processo nº TST-RR-1744-77.2011.5.09.0322 porque a admissibilidade jurídica da existência dessa escala de trabalho de 12x36 foi justamente o seu caráter compensatório, portanto equivale à uma jornada mensal normal de 44 horas semanais e não haveria o porquê do divisor de horas ser diferente.

Atente-se que o art. 8º da CLT, caput, diz que as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho decidirão pela jurisprudênciaArt. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Aprofunde-se mais lendo sobre o poder do negociado sobre o legislado.

Horas por semana

Divisor de horas

Fevereiro (28 dias)

Fevereiro (29 dias)

44 (segunda à sábado) ou Posto 12x36

220

205,33

212,66

40 (segunda à sexta-feira)

200

186,66

193,33

Aprendeu bem como funciona o divisor de horas? Veja também o cálculo das horas-extras.

Descanso Semanal Remunerado (DSR)

Quando o empregado realiza hora-extra ou faz horas normais noturnas isto gera reflexo no Descanso Semanal Remunerado (DSR), pois se o empregado trabalha 220h/mês ele recebe o descanso incluso nesse valor. Daí se ele trabalha mais que 220h também deve receber esse excedente no domingo e feriado. O cálculo fundamenta-se na Súmula nº 172 do TSTComputam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

Observe que se o empregado não prestou nenhuma hora-extra no mês ou não trabalhou pelo período noturno das 22h às 5h, então não há o que se falar em DSR. Caso o empregado tenha faltado sem justificativa ou tenha atrasos, então perde o DSR também.

Em postos 12x36 cabe somente o DSR sobre a hora noturna reduzida.

Fórmula do cálculo da DSR:

(VALOR HE / DIAS ÚTEIS) x DOMINGOS E FERIADOS

Onde:

VALOR HE = valor recebido das horas-extras prestadas no mês.

DIAS ÚTEIS= dias úteis descontados os domingos e feriados. Não se considera mês com 31 dias, sempre 30.

DOMINGOS E FERIADOS = quantidade de domingos e feriados no mês em questão.

Exemplo:

I)  Salário de R$ 880,00 por mês, jornada mensal 220 horas = R$ 4,00 por hora + 50% de adicional de hora-extra = R$ 6,00 por hora-extra realizada.

II) Empregado fez 10 horas extras = R$ 60,00

III) Em abril de 2016 temos 4 domingos e 1 feriado, temos: R$ 60,00 / 25 x 5 = R$ 12,00 é o reflexo no DSR.

R$ 60,00 foi de horas-extras recebidas pelo empregado; 25 foi 30 dias menos 4 domingos menos 1 feriado e 5 foi 4 domingos mais 1 feriado e daí R$ 12,00 foi o DSR.

 

Licença maternidade e salário-maternidade

Licença Maternidade e salário-maternidade  Salário-maternidade

  Salário-maternidade é o benefício a cargo da Previdência Social pago às empregadas afastadas do trabalho por motivo de parto. A este período de afastamento chamamos de licença-maternidade.

Este benefício não tem carência para as empregadas com carteira assinada, ou seja, ainda que tenha contribuído um único mês ela já tem direito.

O recolhimento do INSS é obrigatório durante os meses em que a empregada está de licença-maternidade. No entanto, recolhe-se apenas sobre INSS Patronal que é a parte devida ao empregador. A Previdência Social desconta a parte da empregada durante o pagamento do benefício. Você não pode demitir a empregada neste período (art. 4ºA da Lei 11.324/06).

Para fins do 13º salário, 4/12 avos é por conta da Previdência Social. O patrão vai pagar 8/12. Se a licença foi dentro do mesmo ano e o salário é R$ , então o 13º salário é (8/12) x = R$ .

O período da licença-maternidade é de 120 (cento e vinte) dias, tendo o início determinado por atestado médico (qualquer médico) que pode ser até 28 (vinte e oito) dias antes da data provável do parto ou pela Certidão de Nascimento. Neste período é proibido o trabalho da mulher.

Compete à segurada-mãe juntar o requerimento do salário-maternidade com o atestado médico ou Certidão de Nascimento, conforme o caso, se saiu antes ou depois do parto.

Nos casos de adoção ou guarda provisória para fins de adotar um filho, como o benefício também deve proteger a criança, a mãe também tem direito, mas o período de afastamento muda conforme cada caso: Se a criança tem até 1 (um) ano de idade, então tem direito aos 120 dias (não muda nada neste caso); se tem de 1 a 4 anos, 60 dias; se tem de 4 a 8 anos, 30 dias.

 

Licença maternidade das domésticas e diaristas

As diaristas, se estiverem contribuindo com o INSS como contribuinte individual ou especial, têm uma carência de 10 (dez) contribuições mensais para ter direito ao benefício. Caso o bebê venha nascer antes de 9 meses, terá sua carência diminuída proporcionalmente, por exemplo, se nasceu com 7 meses, então a carência de 8 contribuições (2 meses antes, duas contribuições a menos).

Para a empregada urbana, rural ou doméstica, o valor do benefício (salário-maternidade) é igual ao último salário recebido.

As diaristas inscritas como contribuinte individual terão o valor do benefício igual à média aritmética dos 12 últimos salários-de-contribuição (valor do qual aplicou os 20% de INSS que pagou com o código 1007 na GPS), enquanto que, a diarista segurada especial, que paga apenas 11% em cima do salário-mínimo com o código 1163 na GPS, vai receber o salário-mínimo.

 

Para informações sobre o requerimento do salário-maternidade, acesse:
https://portal.inss.gov.br/beneficios/salario-maternidade/

Modalidades de contrato de trabalho

Modalidades de contrato de trabalho segundo a reforma trabalhista

modalidades de contrato de trabalho

A modalidade de contrato de trabalho, por regra geral de contratação padrão, é por prazo indeterminado com jornada integral. Caso seja adotada outra modalidade, ela deve ser anotada na seção ANOTAÇÕES GERAIS da CTPS.

Art. 443 da CLT.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

Veja todas as modalidades de contrato de trabalho com as novidades da reforma trabalhista:

  1. Contrato por prazo indeterminado;
    1. Regime de Tempo Integral;
    2. Regime de Tempo Parcial (novo);
  2. Contrato por prazo determinado;
    1. Contrato de experiência;
    2. Contrato por obra certa.
  3. Contrato de trabalho intermitente (novo).

O Regime de Tempo Integral (jornada integral) é de 8h diárias e 44h semanais.

 

A Regime de Tempo Parcial (jornada parcial) tem duas opções legais:

  1. 30h semanais sem poder fazer horas-extras;
  2. 26h semanais podendo fazer até 6 horas-extras.

O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, conforme §1º do art. 58A da CLT. Neste caso, é correto o empregador pagar menos que 1 (um) salário mínimo.

As domésticas são regidas por lei própria, a Lei Complementar nº 150/2015. No caso delas, o Regime de Tempo Parcial é de até 25h semanais e pode fazer 1 (uma) hora-extra por dia, desde que o total não ultrapasse 6h/dia trabalhadas.

Logicamente, todas as horas-extras trabalhadas são pagas conforme o adicional legal ou acordo sindical.

 

Contrato por experiência

Caso pretenda contratar por experiência, anote o prazo na página de "ANOTAÇÕES GERAIS" da Carteira de Trabalho. O contrato de experiência tem limite de 90 dias e só pode ser prorrogado 1 vez. Se a empregada já trabalhou para você, não pode contratá-la por experiência, pois você já teve a oportunidade de conhecer o trabalho dela.

Exemplos de anotação:

  • Contratado por experiência a partir da data de admissão pelo prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias.
  • Contratado por experiência a partir da data de admissão pelo prazo de 45 dias, podendo ser prorrogado por mais 45 dias.
  • Contratado por experiência a partir da data de admissão pelo prazo de 90 dias.

O contrato por obra certa acaba no fim de uma obra específica para o qual o empregado foi contratado. Está disposto na Lei 2.959/1956. É preciso que a construtora/empreiteira especifique a obra na CTPS em ANOTAÇÕES GERAIS e jamais utilize esse empregado em qualquer outra obra sob pena de caracterização de contrato por prazo indeterminado. A empresa deve abrir um Cadastro Específico no INSS (CEI) dessa obra e o empregado estar vinculado nele na folha de pagamento. 

 

Contrato intermitente

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

  • Contrato obrigatoriamente por escrito.
  • Salário hora, na proporcionalidade, não inferior ao mínimo e observado o salários empregados que exercem a mesma função na empresa.
  • Convocação para o trabalho em até 3 dias corridos antes, por meio de comunicação eficaz.
  • Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

Aceita a convocação a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado e adicionais legais.
A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

Leia também: Admissão de empregado

Seguro desemprego

DOCUMENTOS PARA O SEGURO DESEMPREGO DO DOMÉSTICO

 

O empregado doméstico terá do 7º (sétimo) ao 9º (nonagésimo) dia subseqüente à data de sua dispensa para requerer o seguro-desemprego junto aos órgãos autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com os seguintes documentos:

  1. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com as anotações devidas que comprovem o vínculo empregatício durante o período mínimo de 15 (quinze) meses;

  2. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) atestando dispensa sem justa causa;

  3. Comprovantes de recolhimento do INSS (cópia das GPS pagas) e FGTS (cópia das GFIP pagas);

  4. Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED) declarando que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social (exceto auxílio acidente e pensão por morte) e que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Os itens "b" e "c" deverão ser fornecidos pelo empregador (patrão), enquanto que, a RSDED (item "d") será fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Apesar dos cálculos das verbas rescisórias ser atividade pertinente a profissional da área contábil, não há necessidade de assinatura de Contador na TRCT. Baixe o SISTEMA DO TRABALHO DOMÉSTICO que faz os cálculos das verbas rescisórias e imprime a TRCT para você!

O seguro-desemprego corresponderá a 1 (um) um salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses. Atenção: entre um e outro recebimento de seguro-desemprego deverá existir uma carência de 16 (dezesseis) meses contados da data de demissão que tenha dado direito ao doméstico ao recebimento do seguro anterior.

No ato do requerimento do seguro desemprego, será fornecido ao empregado doméstico a Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico (CDED) devidamente preenchida.

O seguro será liberado 30 (trinta) dias após a data do requerimento.

 

Para sacar o recurso, o trabalhador deverá comparecer no Banco apresentando a seguinte documentação:

  1. Documento de identidade;

  2. Carteira de Trabalho (CTPS);

  3. Número de inscrição na previdência social (NIT/PIS/PASEP) -Quase sempre anotada na CTPS;

  4. Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico (CDED).

Verbas rescisórias

Vejamos as formas de resolução de contrato de trabalho e as respectivas verbas rescisórias devidas.

Fim das homologações

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) revogou o dispositivo que determina a homologação das rescisões contratuais por entidades de classe sindical ou ministério do trabalho.

Prazo para o pagamento da rescisão

Mudou também o prazo de pagamento da rescisão que agora é 10 dias em qualquer que seja a espécie de extinção do contrato de trabalho.

Nova dispensa por justa causa

Passa a ser considerada motivação para dispensa por justa causa a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Rescisão de Estagiário

O estágio é regido por lei própria (Lei 11.788/2008), não deve ser confundido como emprego e, portanto, o estagiário não tem que ser cadastrado no PIS, nem deve ter contrato de experiência, não tem direito a 13º salário, aviso prévio, depósito de FGTS, verbas rescisórias, ou seja, o estagiário não tem os direitos trabalhistas que o empregado tem.

Rescisão de Menor Aprendiz

Só tem direito ao saldo de salário, às férias proporcionais +1/3 e ao décimo-terceiro proporcional.

Parâmetros rescisórios

Antes de querer saber quanto dá a rescisão de alguém é preciso responder, pelo menos, as seguintes perguntas básicas:

  1. Qual é o cargo, função e salário do empregado?
  2. Qual o dia que o empregado entrou e saiu da empresa?
  3. Se tinha mais de 1 ano na empresa, tirou férias?
  4. Como foi a resolução do contrato? a) Sem justa causa; b) por justa causa ou; c) Por causa recíproca?
  5. O empregado cumpriu aviso prévio ou foi mandado embora imediatamente?

(Esta página ainda não foi totalmente revisada)

Observe as seguintes hipóteses e suas correspondentes verbas rescisórias: 

a) Término normal de contrato por prazo determinado de menos de um ano de duração (incluindo os contratos de experiência):

b) Término normal de contrato por prazo determinado de mais de um ano de duração:

  • saldo de salário;

  • salário-família proporcional;

  • 13º salário proporcional;

  • férias proporcionais;

  • férias vencidas;

  • montante do FGTS, recebendo em mãos o que ainda não foi depositado.

c) Rescisão por iniciativa da empresa, sem justa causa, de contrato por prazo determinado, antes do término normal:

  • saldo de salário;

  • salário-família proporcional;

  • 13º salário proporcional;

  • férias proporcionais;

  • férias vencidas, se tiver mais de um ano de serviço na empresa;

  • indenização equivalente a 50% da remuneração a que o empregado teria direito até o final do contrato, se este for registrado pelo art. 479 da CLT;

  • aviso prévio mínimo de 30 dias, se o contrato contiver cláusula de direito recíproco de rescisão antecipada, de acordo com o art. 481 da CLT;

  • montante do FGTS, recebendo em mãos o que ainda não foi depositado;

  • 40% sobre o montante do FGTS.

d) Rescisão por iniciativa da empresa, sem justa causa, de contrato por prazo indeterminado:

  • saldo de salário;

  • salário-família proporcional;

  • 13º salário proporcional;

  • férias proporcionais;

  • férias vencidas, se tiver mais de um ano de serviço na empresa;

  • aviso prévio;

  • montante do FGTS, recebendo em mãos o que ainda não foi depositado;

  • 40% sobre o montante do FGTS.

Tem direito ao seguro desemprego.

e) Rescisão pedida por empregado com menos de um ano de serviço na empresa:

  • saldo de salário;

  • salário-família proporcional;

  • 13º salário proporcional;

  • aviso prévio (concede aviso prévio ao empregador);

  • FGTS relativo ao mês da rescisão, depositado na conta vinculada.

Não tem direito ao seguro desemprego.

f) Rescisão pedida por empregado com mais de um ano de serviço na empresa:

  • saldo de salário;

  • salário-família proporcional;

  • 13º salário proporcional;

  • férias proporcionais;

  • férias vencidas;

  • aviso prévio (concede aviso prévio ao empregador);

  • FGTS relativo ao mês da rescisão, depositado na conta vinculada.

Não tem direito ao seguro desemprego.

g) Dispensa de empregado que cometeu falta grave:

  • saldo de salário;

  • salário-família proporcional;

  • férias vencidas, se tiver mais de um ano de serviço na empresa;

  • FGTS relativo ao mês da rescisão, depositado na conta vinculada.

Não tem direito ao seguro desemprego.
Não tem direito à férias proporcionais: Súmula nº 171 TST.

h) Extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador (reforma trabalhista):

  • saldo de salário;
  • salário-família proporcional;
  • 13º salário proporcional;
  • férias vencidas, se tiver mais de um ano de serviço na empresa;
  • FGTS relativo ao mês da rescisão, depositado na conta vinculada.
  • Saque de 80% do FGTS;
  • 1/2 do aviso prévio;
  • 20% sobre o montante do FGTS.

Não tem direito ao seguro desemprego.

 

Aviso Prévio

O empregado soma 3 (três) dias por ano ao direito do aviso prévio de 30 dias, isto é, se o empregado é demitido após 5 anos da empresa, tem direito a 30 + (5x3) dias = 45 dias de aviso prévio.

 

EXEMPLOS DE CÁLCULOS DE VERBAS RESCISÓRIAS

Para uma maior clareza, os números de cada item correspondem aos campos "DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS" do TRCT quando for o caso.

Hipótese "d", admissão em 03/03/2010 e demissão sem justa causa em 06/07/2010 com aviso prévio indenizado, salário de R$ 600,00 e 1 filho menor.

Lembre-se que não importa quantos dias tem o mês em questão, para efeito de cálculos trabalhistas é sempre considerado o "mês comercial" que é 30 dias, exceto em fevereiro.

  • 29) aviso prévio indenizado;

Corresponde a um salário = R$ 600,00

  • 30) saldo de salário;

6 dias de julho = (6/30) x 600 = R$ 120

  • 31) 13º salário proporcional;

De 03/03 a 06/07 foram 4 meses de trabalho: mar, abr, maio, jun.

(4/12) x 600 = R$ 200,00

  • 33) férias vencidas, se tiver mais de um ano de serviço na empresa;

Não tem direito, trabalhou menos que um ano.

  • 34) férias proporcionais;

(4/12) x 600 x 1/3 = R$ 66,66

  • 36) salário-família proporcional;

Ganhando 600, pela tabela, o valor integral seria R$ 20,73.

(6/30) x 20,73 = R$ 4,14

  • montante do FGTS, recebendo em mãos o que ainda não foi depositado;

Estimamos que deveria ter na conta 8% de mar, abr e maio porque o pagamento do FGTS via GFIP é todo dia 7 e a data da rescisão foi dia 6:

600 x 8% = R$ 48,00

3 x 48 = R$ 144,00 é o saldo aproximado da conta vinculada, o montante.

Nota: É necessário requerer o extrato da conta vinculada na Caixa Econômica Federal para obter o montante real da conta vinculada para a rescisão. Os cálculos acima são meramente didáticos.

 

A empresa terá que efetuar o pagamento da GFIP de junho e, conforme a Tabela de Incidência do FGTS, somado ainda com o FGTS relativo ao aviso prévio indenizado, saldo de salário e o 13º proporcional:

Junho: R$ 48,00 

Aviso prévio = 600 x 8% = R$ 48,00

Saldo de salário: 120 x 8% = R$ 9,60

13º proporcional = 200 x 8% = R$ 16,00

 

  Total do FGTS: R$ 265,60

Este valor deve estar depositado na conta vinculada via GFIP para o empregado sacar, não aparece no TRCT.

  • 40% sobre o montante do FGTS;

  R$ 265,60 x 40% = R$ 106,24.

  Também não aparece no TRCT, é depositado na conta vinculada via GRFC para o empregado sacar.

  • 46) Total bruto

  120 + 4,14 + 200 + 66,66 + 600 = R$ 990,80

 

  DEDUÇÕES

  • 47) Previdência

  Devemos somar todas as verbas rescisórias conforme a Tabela de Incidência de INSS:

 

  Aviso prévio indenizado, não (só o trabalhado que incide).

  Saldo de salário, sim: R$ 120,00

  13º salário proporcional, já foi descontado à parte.

  Férias proporcionais, não incide.

  Salário família proporcional, não incide.

 

  Base de Cálculo: R$ 120,00.

  Pela Tabela Progressiva, a alíquota é 8%.

  INSS = R$ 9,60.

  • 48) Previdência 13º salário

  O 13º salário proporcional é calculado separadamente das demais verbas rescisórias. Seu montante que der deve ser enquadrado na Tabela Progressiva para obtenção da alíquota correspondente. R$ 200,00 é 8%, dá R$ 16,00.

  • 54) Total das deduções = 9,60 + 16 = R$ 25,60.

  • 55) Líquido a receber: 990 - 25,60 = R$ 964,40.

Se você apenas deseja conferir se as suas verbas rescisórias estão corretas, confira este link: http://www.calculoexato.com.br/adel/trabalhistas/rescisao/index.asp?calculo=rescisaoCLT

 

Salário e remuneração

 
salário e remuneraçãoDiferença entre salário e remuneração

Vejamos os conceitos de salário e remuneração abaixo.

Salário

Salário é a contraprestação devida ao empregado, pela prestação de seus serviços ao empregador, em decorrência do contrato de trabalho existente entre as partes. É o valor mínimo a ser recebido pelo trabalhador ajustado contratualmente, também denominado "salário básico", "salário-base" ou "salário contratual". É o preço que você acertou para trabalhar.

O Salário contratual poderá ser o salário mínimo vigente, o piso salarial da categoria profissional ou qualquer valor acima disso ajustado livremente entre as partes.

Remuneração

Remuneração é a soma do salário contratual com outras vantagens e/ou adicionais percebidos pelo empregado, em decorrência do exercício de suas atividades, local de trabalho, jornada diária etc. Exemplo: salário básico mais gorjetas etc. é igual a sua remuneração.

Há quem chame de remuneração o "complexo salarial" (salário + outros valores pagos pelo empregador como parcelas indiretas do salário) mais gorjetas (parcela paga por terceiros).

Composição da remuneração:

  • salário contratual;

  • gorjetas;

  • gratificações contratuais;

  • prêmios;

  • horas-extras;

  • adicional noturno;

  • adicionais de insalubridade e periculosidade;

  • ajudas de custo e diárias de viagem quando excedem a 50% do salário percebido;

  • comissões; e

  • quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em utilidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade/bondade do empregador.

Pra entender melhor, a remuneração é sempre maior ou igual ao seu salário.

Art. 457, § 3º, da CLT:  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

Parcelas não integrantes do salário

Todas as vezes que a empresa fornecer ao empregado utilidade ou parcela em que o empregado tem que arcar com uma parte dessa despesa essa vantagem não se incorpora ao salário, ou seja, não incide os impostos FGTS, INSS nem IRRF.

Temos como exemplo o vale-transporte e o auxílio-alimentação.

Entretanto, se a empresa não desconta nada do empregado ou desconta, mas descaracteriza essa vantagem pagando-a em espécie, então torna-se salário in natura e incorpora ao salário para todos os fins, FGTS, aposentadoria etc.

Vejamos, se a empresa não desconta a parcela de 6% do custeio do vale-transporte do empregado ou desconta, mas ao invés de entregar o vale-transporte paga o benefício correspondente em dinheiro, então esse benefício passa a incorporar o salário, em ambas as hipóteses. O mesmo aconteceria com o auxílio-alimentação que pode ser descontado até 20% desse benefício do empregado, mas se a empresa não desconta nem um real, então se incorpora ao salário também.

Desta feita, caso a empresa não desconte nada do empregado a título de vale-transporte ou alimentação, então este poderá postular ação judicial para que a empresa pague 8% do FGTS e 20% do INSS em cima de todo o montante acumulado ao longo do tempo de serviço do empregado desses benefícios para fins de compor acréscimo ao seu fundo de garantia e sua aposentadoria, respectivamente.

Com a reforma trabalhista não mais serão consideradas verbas de natureza salarial as seguintes parcelas:

  1. Ajuda de custo;
  2. Auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro;
  3. Diários para viagem;
  4. Prêmios e abonos.

Art. 457, § 4o, da CLT:  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Essas verbas que não tem natureza salarial não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, como já dito.

Descontos Legais

Descontos legaisDescontos Legais do salário do empregado

São descontos legais do empregado aqueles resultantes de adiantamentos, dispositivo de lei, prejuízo doloso causado pelo empregado ou acordo coletivo.

Entretanto, desde que exista prévia e expressa autorização por escrito do empregado, é possível o desconto salarial, quando em benefício do empregado e dos seus dependentes, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, salvo ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

Na hipótese de dano causado pelo empregado ao empregador, o desconto somente será legal se esta possibilidade tiver sido acordada entre as partes ou na ocorrência de dolo (má-intenção) do empregado. As hipóteses de desconto por culpa do empregado precisam constar no contrato (acordo entre as vontades). Caracterizam a "culpa" a negligência (não fez o que deveria), a imperícia (se meteu a fazer sem saber) e a imprudência (fez o que não deveria).

 

Adiantamento Salarial

Adiantamento salarial A CLT não determina limite máximo de adiantamento. No entanto, este limite poderá estar estabelecido em regulamento interno da empresa, convenção ou acordo coletivo.

Sugere-se que a empresa adote um limite máximo de 30% (trinta por cento) que o empregado pode tirar em adiantamento levando em consideração que esse é o máximo que pode sair do salário do empregado todos os meses para pagar um empréstimo consignado.

Se o empregado pegou um empréstimo consignado utilizando sua margem total de 30%, então não é recomendável pedir adiantamento salarial ao patrão e nem a ele conceder, pois isso poderá afetar o pagamento das despesas pessoais do empregado em caso de surpresas.

 

Dispositivos de lei

Temos o desconto do INSS e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), cada um de acordo com a sua respectiva tabela progressiva, ou seja, quem ganha menos, a alíquota do tributo é menor e quem ganha mais, é maior.

Para saber se a empresa está pagando seus impostos, basta puxar a certidão negativa pela internet informando o CNPJ da empresa.

 

Desconto do INSS

Colaboram com a Previdência Social a empresa e o empregado. A empresa paga 20% sobre a folha de pagamento, enquanto que, o empregado paga 7,5%, 9%, 12% e 14% de acordo com as faixas do salário de contribuição já retido na sua folha de pagamento. Esses percentuais e faixas de salariais de contribuição são atualizados anualmente por meio de uma Portaria Interministerial do Ministério da Previdência Social (MPS).

Existe um teto de contribuição para o INSS. Isto significa que existe um desconto máximo de INSS do empregado de acordo com o maior salário de contribuição estabelecido na tabela progressiva. Isso implica em um limite salarial da sua aposentadoria, ou seja, se você ganha bem (acima do maior salário de contribuição da tabela progressiva) não quer dizer que vai se aposentar ganhando a mesma coisa. O teto previdenciário é a última faixa da tabela de retenção do INSS. Portanto, também há um máximo de valor a ser retido do empregado.

Desta feita, se você ganha R$ 10.000,00 então vai ser retido apenas R$ 877,22 para a Previdência Social (INSS), mas você irá se aposentar com R$ 7.507,49 (dados de 2023 conforme tabela abaixo) que são os tetos previdenciários (valores máximos).

Além disso, o desconto do INSS é deduzido da base de cálculo da incidência do Imposto de Renda. Isto significa que se você contribuísse com mais INSS pagaria menos Imposto de Renda e se aposentaria com um melhor salário.

 DESCONTO INSS     
 FAIXA   PARCELA  INSS PARCELA
                -      1.302,00    1.302,00 7,50%             97,65
   1.302,01    2.571,29    1.269,28 9%           114,23
   2.571,30    3.856,94    1.285,64 12%           154,27
   3.856,95    7.507,49    3.650,54 14%           511,07
      TETO PREVIDENCIÁRIO RETIDO:           877,22

Links: Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023

Na tabela acima temos um exemplo de quem ganha igual ou mais que o teto previdenciário.

Observa-se que a tributação é progressiva levando em conta o valor que se encontra em cada faixa de salário de contribuição, fatiando em parcelas por alíquota. O produto com 2 casas decimais não foi arredondado porque dízimas maiores não são representáveis em nossa moeda (R$ 0,01 a 0,99 centavos). Portanto, numa planilha do Excel deve-se colocar a fórmula TRUNCAR com 2 casas decimais, por exemplo TRUNCAR(C3*D3; 2), caso contrário o resultado dará diferente de 877,22!

 

Desconto do Imposto de Renda na Fonte - IRRF (Lei 11.482/07)

É um desconto que atinge todos aqueles que recebem salário acima do limite de isenção desse imposto. O limite da base de cálculo desse imposto é o seu salário.

A Tabela Progressiva do Imposto de Renda é muito criticada porque não é atualizada corretamente. Portanto, quem tem uma renda baixa acaba pagando também.

Cada pessoa tem um orçamento de custeio diferente (não é porque ganha muito que é rico, imagine um casal com 10 filhos!), mas paga o imposto igualmente. Entretanto, essas distorções tentam ser corrigidas melhor por meio da declaração anual de ajuste do imposto de renda da pessoa física, a DIRPF, por meio da qual o governo devolve uma parcela do imposto total retido mediante a declaração das despesas dedutíveis conforme as normas vigentes.

 

Desconto de Faltas Injustificadas

As faltas injustificadas são descontadas imediatamente no próximo pagamento. Um dia de trabalho é igual ao salário dividido por 30. Quando o empregado falta desconta-se também o direito ao repouso semanal remunerado, conforme art. 6º da Lei 605/1949, então são descontados 2 dias na semana que faltou ao invés de apenas 1 dia. Veja mais.

Desconto por atrasos

Não deve ser computado variações no registro de ponto de 5min, limitando-se a 10min por dia (art. 58, §1º, da CLT), nem pra desconto nem pra hora-extra por serem de módico valor e com base no Princípio da Insignificância, além de que seria um excesso de rigor formal. Passado a tolerância, os atrasos poderão vir descontados em folha. Para isso, divide-se o salário por 220 (ou divisor de horas aplicável da categoria profissional) para saber quanto custa o salário-hora e depois por 60 pra saber o salário-minuto, daí multiplica-se pelo total de horas e minutos de atraso no mês.

Não há previsão legal para impedir o empregado de trabalhar mediante um suposto atraso abusivo, o empregador não pode mandar o empregado pra casa e descontar o dia (nem muito menos descontar o respectivo vale-transporte e alimentação desse dia), mas pode fazer uma advertência verbal e numa próxima por escrito ao empregado. Se o empregador estiver sendo muito lesado pelos atrasos poderá demitir o empregado por justa causa fundamentado na desídia, desde que já tenha sido advertido por escrito várias vezes (porque poderá precisar de provas para demitir por justa causa se virar litígio).

Desconto do Vale-transporte

É um percentual fixo de 6% do salário-base. O desconto é obrigatório sob pena do benefício se incorporar ao salário para todos os fins (Previdência e FGTS). Veja mais.

O vale-transporte é um direito de todos os empregados regidos pela CLT. Um direito garantido pelo governo brasileiro, Lei 7.418/85.

Desconto do vale-alimentação

Pode ser descontado até 20% do valor do benefício, conforme art. 458 da CLT (alterada pela Lei 8.860/94). Caso não seja descontado nenhuma contrapartida do empregado então o vale-alimentação terá natureza salarial e irá onerar impostos sobre a folha com incidência de INSS e FGTS sobre este benefício.

Por exemplo, se o empregado recebe R$ 200,00 no cartão de vale-alimentação, poderá vir descontado até R$ 40,00 no contra-cheque (200,00 x 20% = 40,00, resta R$ 160,00). A critério da empresa ou acordo coletivo, esse percentual poderá ser menor, mas nunca zerado sob pena do benefício se incorporar ao salário para todos os fins (Previdência e FGTS). Portanto, desconte sempre nem que seja R$ 1,00 (um real).

ALERTA: Alguns condomínios residenciais costumam não descontar nada do vale-alimentação porque acreditam que o benefício já é pouco. Entretanto, sugere-se que seja descontado ao menos R$ 1,00 para que o empregado não queira fazer uma reclamação trabalhista futuramente sobre o depósito do FGTS e INSS referente ao valor do vale-alimentação.

O vale-alimentação não é um direito dos empregados, mas uma conquista do SINDICATO para toda a categoria profissional. Portanto, se você recebe vale-alimentação, agradeça ao sindicato!

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS ENCARGOS SOCIAIS E IRRF

INSS

Lei 8.212/91 compilada

Portaria Interministerial MPS/MF nº 407, de 14 de julho de 2011 (Tabela do INSS)

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 17/11/2009 - ALTERADA

Alterada pela IN RFB Nº 1.175, DE 22/07/2011

Alterada pela IN RFB nº 1.080, de 03/11/2010

Alterada pela IN RFB nº 1.071, de 16/09/2010

Alterada pela IN RFB nº 1.027, de 22/04/2010

Alterada pela IN RFB nº    980, de 17/12/2009

Formas de contribuição

 

IRRF

Imposto sobre a renda na fonte (Leis, decretos etc.)

Tabela Progressiva Mensal do IRRF

Tabela de dedução mensal por dependente

 

FGTS

Lei 8.036/90

Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS)

recolhimento base de cálculo fgtsO Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é constituído pelos saldos das contas vinculadas, formadas pelos depósitos realizados pelos empregadores em nome dos trabalhadores.

Custa 8% (oito porcento) da remuneração paga ou devida (art. 15 da Lei 8.036/90) ao empregador. Qualquer que seja o seu salário, o empregador deposita 8% dele na conta vinculada do FGTS. 

Os contratos de menor aprendiz tem alíquota reduzida de 2% (dois porcento), conforme §7º do art. 15 da Lei 8.036/90.

O FGTS não é descontado do empregado! Quem paga é o patrão.

Vencimento da guia do FGTS será no dia 20 (Lei 14.438/22)

O FGTS tem característica de "salário diferido" porque é um dinheiro que você não dispõe imediatamente. Os valores do FGTS são depositados numa conta bancária da Caixa Econômica Federal (Agente Operador dos recursos do FGTS) em nome do empregado, a qual chamamos de "conta vinculada".

A intenção é que a cada ano trabalhado o saldo da conta vinculada tenha somado o equivalente a 1 salário mensal do empregado. Os depósitos são corrigidos mensalmente pela TR.

A Caixa Econômica Federal é a curadora do FGTS. O Conselho Curador do FGTS é o órgão responsável pelo controle e fiscalização do recolhimento das contribuições ao FGTS cujo endereço é o da Caixa Econômica Federal, gestora do mesmo. Para saber se a empresa que você trabalha está regular quanto ao FGTS, basta puxar a Certidão de Regularidade Fiscal do FGTS com o CNPJ da empresa no site:

https://webp.caixa.gov.br/cidadao/Crf/FgeCfSCriteriosPesquisa.asp 

O empregado saca o saldo da conta quando é demitido sem justa causa, mas também pode utilizá-lo como entrada na compra de um imóvel residencial financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A cada 2 anos o empregado pode utilizar novamente o FGTS para amortizar seu imóvel financiado.

A Guia do Recolhimento do FGTS (GRF) só pode ser emitida pela programa SEFIP que envia todos os dados da folha de pagamento ao governo para saber o quinhão de cada empregado. Não há como emitir a GRF online, exceto pelo novo sistema web do Simples Doméstico.

O pagamento do FGTS não aparece no seu contra-cheque. Você deve acompanhar o extrato da sua conta-vinculada do FGTS para ver se a empresa está pagando. Se a empresa deixar de pagar o FGTS por 5 anos e você não perceber para cobrar, perde. Você pode acompanhar seu FGTS por meio de um aplicativo de celular ou mensagem SMS. Em caso de dúvidas procure o banco da Caixa Econômica Federal.

Se tiver dúvidas sobre a incidência do FGTS na sua remuneração, consulte também a Tabela de Composição da Base de Cálculo do FGTS para ver alguns exemplos.

Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA)

O Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA) é um documento emitido por quem contratou o profissional, aquele quem paga. Deverá ser descontado os impostos do preço acertado conforme discriminado nesse recibo e repassado para o governo todos os tributos devidos. Vejamos quais seriam os descontos.

Descontos na RPA / Profissional autônomo

ISS: No Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA) vem descontado o ISS que é o imposto sobre serviço.

A alíquota máxima do ISS é 5% em todo o território nacional. Algumas prefeituras diminuem o ISS de determinadas atividades econômicas (serviços) e, normalmente, a tabela de alíquotas de ISS constam em um decreto municipal que deve ser publicado no Diário Oficial e estar disponível para download no site da prefeitura (se existir) na parte de legislação da Secretaria Municipal de Finanças. Resumindo, o desconto do ISS na RPA pode ser de até 5%, no máximo, conforme a tabela de alíquotas por atividade econômica.

Conforme o volume de serviços que o profissional autônomo preste anualmente, poderá ser mais viável fazer a sua inscrição de autônomo na prefeitura para obter um registro e pagar uma taxa fixa anual, caso esta seja inferior ao total de ISS pago no ano. Neste caso, o autônomo terá que informar ao contratante que é registrado na prefeitura e paga o ISS fixo anual apresentando cópia da quitação da taxa e do Cadastro Municipal do Contribuinte (CMC), que pode ter outro nome, como Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) etc. Assim, não será descontado o ISS na RPA, mas deverá ter o nº do registro da prefeitura do profissional no cabeçalho da RPA.

 

INSS: Os contribuintes individuais que prestarem serviços a uma ou mais empresas, poderão deduzir, de sua contribuição mensal, o percentual de 45% da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, limitada a 9% do respectivo salário de contribuição. Esta regra vale, também, para o contribuinte individual que presta serviço a outro contribuinte individual, equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou à missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira. Fará jus, também, a esta dedução o contribuinte individual que presta serviço a empresas optantes pelo SIMPLES, à microempresa, a empregador rural pessoa física e jurídica e, ainda, à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

Em outras palavras, para quem é profissional autônomo, o desconto no Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA) é de 20%. No entanto, quem presta serviço a empresa que paga INSS Patronal (inclui-se optantes do SIMPLES NACIONAL) tem direito a um abatimento do seu percentual tal que, no final das contas, seria o mesmo que se aplicasse diretamente uma alíquota de 11%. Observe que, aquele que presta serviço a Entidade Beneficente (isenta totalmente do INSS Patronal) desconta-se 20% e não 11%.

Você precisa solicitar do seu contratante um COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL para apresentar à cada outra empresa que você prestar serviço para que possa ser feito o desconto do INSS corretamente, inclusive respeitando o limite a ser descontado. Veja um modelo na página de downloads.

O pagamento do INSS retido deverá ser pago por meio de uma GPS, esta guia de pagamento poderá ser emitida pela internet no site da Previdência.

Atente-se que o valor da GPS não pode ser inferior a R$ 29,00. Caso o valor seja inferior a isso então acumulará com outros serviços prestados no mês até que o total alcance esse valor mínimo da guia GPS. Você vai precisar do número de inscrição na Previdência Social do profissional liberal para emitir a GPS, ou seja, o número do PIS, NIT ou PASEP dele.

 

IRRF: Na RPA também desconta-se o IRRF conforme o salário-base e a tabela de desconto progressivo conforme explicamos no tópico à seguir. Se você presta serviço a várias pessoas ou empresas, você deve utilizar o carnê-leão e o imposto complementar, saiba mais em nossa página do Imposto de Renda. O Imposto de Renda Retido na Fonte é pago pelo contratante por meio de um DARF, esta guia de pagamento poderá ser emitida online no site do SICALC com o Código de Receita 0588.

O profissional autônomo não tem direito a FGTS, nem salário-família.

Anexo: 

https://numerabilis.cnt.br/sites/numerabilis.cnt.br/files/rpa_-_recibo_pagamento_autonomo.xls

Programa de Integração Social (PIS)

PIS, a Contribuição Social

O Programa de Integração Social (PIS) é uma Contribuição Social (espécie de tributo) com base em uma política redistributiva de renda. Dá direito ao empregado de receber um abono salarial (costuma ser de um salário mínimo), caso ele tenha trabalhado pelo menos 30 dias no ano e tenha recebido menos de 2 salários mínimos de remuneração.

As contribuições para Pis/Pasep e Cofins possuem regras bastante similares, variando conforme seus contribuintes - se pessoas jurídicas de direito privado, pessoas jurídicas de direito público ou contribuintes especiais.

Ambos os tributos apresentam três hipóteses de incidência distintas:

  1. o faturamento ou o auferimento de receitas, para pessoas jurídicas de direito privado;
  2. o pagamento da folha de salários, para entidades de relevância social determinadas em lei;
  3. a arrecadação mensal de receitas correntes e o recebimento mensal de recursos, para entidades de direito público.

Entidades sem fins lucrativos, como condomínios, pagam 1% do valor total da folha de pagamento sob o Código da Receita 8301 com vencimento no dia 25.

Você pode emitir o DARF para pagar o PIS da sua empresa ou condomínio, dentro ou fora do prazo, pelo SICALC WEB por meio do link à seguir:

DARF On-line - Sicalc Web

Pessoas jurídicas em geral pagam 0,65% de PIS sobre o faturamento sob o Código de Receita 8109 com vencimento no dia 25. São empresas tributadas pelas regras do Lucro Presumido que só consideram as Receitas de Vendas e, portanto, não se creditam do imposto na compra para ser abatido na operação seguinte da venda, por isso chama-se Regime Cumulativo de impostos e contribuições.

Já as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real consideram as Receitas e Despesas, daí podem se creditar do pagamento do PIS no preço da compra e abater do débito na operação seguinte da venda, por isso chama-se Regime Não Cumulativo de impostos e contribuições. Entretanto, a alíquota do PIS é bem maior, de 1,65%.


PIS, o benefício

Só tem direito ao benefício do PIS os empregados das entidades que pagam esta Contribuição Social. Algumas entidades pagam PIS sobre o faturamento e outras sobre a folha de pagamento, se o seu empregador não paga PIS (como os empregadores domésticos), então você não tem direito ao abono salarial.

Abono Salarial: É um benefício constitucional no valor de um salário mínimo, assegurado ao trabalhador cadastrado no PIS/PASEP, este "abono salarial" é aquele dinheiro vulgarmente conhecido como "PIS". Para ter direito ao PIS você tem, ao mesmo tempo, que:

  • Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;
  • Ter recebido, de empregadores contribuintes do PIS/PASEP, remuneração mensal de até dois salários mínimos médios durante o ano-base que for considerado para a atribuição do benefício;
  • Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração;
  • Ter seus dados informados corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base considerado.

O PIS é depositado na sua conta da Caixa Econômica Federal; sacado nos caixas eletrônicos, Casas Lotéricas e nos Correspondentes Caixa Aqui com seu Cartão Cidadão ou numa agência bancária da Caixa Econômica Federal mediante um documento de identificação com foto.

A Caixa Econômica Federal mantém uma página do PIS na internet informando tudo sobre o esse benefício do trabalhador, quem tem direito, como sacar, calendário de pagamentos etc.

Vale-Transporte (VT)

vale-transporteVALE-TRANSPORTE É PRA QUEM TEM CARTEIRA DE TRABALHO ASSINADA

O empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará vale-transporte ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. 

O empregado contribui com 6% do salário-base para custeio do VT que lhe é fornecido pelo empregador independentemente da quantidade dos dias úteis (vales fornecidos).

Para ter direito ao VT, o empregado tem que preencher um formulário solicitando ao empregador informando seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Nesse formulário o empregado também firma o compromisso de utilizar o VT exclusivamente para o seu deslocamento ao trabalho sob pena de demissão por justa causa, ou seja, o empregado não pode vender seu vale-transporte, nem doar nem utilizar para outros destinos. Baixe esse formulário no final dessa página.

Decreto 95.247/1987, art. 7,§ 3°: A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.

 

O vale-transporte é rastreado!

rastreamento do ônibusO cartão do vale-transporte é rastreado e informa o horário e o ônibus que foi utilizado. O empregador pode solicitar relatório de rastreamento do vale-transporte do empregado para saber se ele está utilizando para os devidos fins: casa-trabalho-casa. O empregado poderá ser penalizado ou até demitido por justa causa se utilizar os vales para outros fins.

Os vales não utilizados por razão de falta ao trabalho devem ser devolvidos ou compensados com os fornecidos no mês seguinte.

O VT não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para nenhum efeito.

Os vales deverão ser fornecidos antes de iniciar o mês em que serão utilizados.

A substituição do VT por dinheiro somente será permitida quando ocorrer falta ou insuficiência de estoque de vales, mas cuidado: neste caso pode descaracterizar o benefício e o montante pago incorporar ao salário do empregado para toda e qualquer finalidade (descontos legais).

 

Cálculo do Vale-Transporte

É só multiplicar a quantidade de vales-transporte utilizadas por dia vezes o preço da tarifa de transporte vezes a quantidade de dias que o empregado vai trabalhar no referido mês. 

Quantidade x Preço x dias

Exemplo de desconto para vale-transporte de empregado que utiliza 1 ônibus para ir e outro para voltar que recebe salário-mínimo de R$ :

R$ x 6% = R$ (valor descontado do empregado)

Dias úteis de janeiro/2018 = 26 dias (31 - 4 domingos - 1 feriado).

Número e tipo de transporte utilizado no percurso residência-trabalho = 1 ônibus.

VT fornecidos = 2 vales por dia (segunda a sábado)

Valor da tarifa de transporte = R$ 3,50 (pode ser passagem de ônibus, trem etc)

Custo total do VT = 26d x 2 x R$ 3,50 = R$ 182,00

Valor custeado pelo empregador (benefício do empregado) = R$ 182,00 - R$ =

Veja que é vantagem descontar R$ do salário para um custo real de R$ 182,00 que o empregado iria arcar sozinho se não fosse o benefício do VT.

Há casos em que o salário do empregado é tão alto que não é vantagem, então é recomendado que o empregado não opte pelo VT. Se o empregado tem salário de R$ 4.000,00, o desconto seria de R$ 240,00 enquanto que o custo efetivo seria de R$ 182,00. No entanto, nada impede que o empregador desconte apenas o custo real do VT, ou seja, os R$ 182,00 ao invés dos R$ 240,00. Sugerimos que você converse com o pessoal do RH da empresa que você trabalha para não haver confusão na folha de pagamentos.

O Vale Transporte foi instituído pela Lei 7.418/85 e regulamentado pelo Decreto 95.247 /87.

 

Quantidade de Vales-transporte

O empregado deverá receber a quantidade suficiente para ir trabalhar todos os dias do mês e, inclusive, caso o empregado falte ao trabalho, acumulam pro mês seguinte, daí o empregador só compra a quantidade que faltar. Portanto, isso vai variar de mês em mês. Veja que o vale-transporte é regido por lei própria e, neste caso, não se usa o padrão de 30 dias no mês a que se refere o art. 64 da CLT.

Nos casos em que for necessário orçar a quantidade de vale-transporte numa planilha anual de custos e formação de preço de postos de serviços, a seguinte fórmula deve ser utilizada:

[(365 / 7) x 5 – 9] /12 = 20,98 dias (segunda a sexta)

Onde:

365 = número de dias no ano
7 = número de dias na semana
5 = número de dias úteis (segunda a sexta)
9 = número de feriados nacionais em dias úteis (média)
12 = número de meses no ano

Seria [(365 / 7) x 6 – 9] /12 = 25,32 dias num posto de segunda a sábado.

Estamos disponibilizando um modelo de solicitação de vale-transporte com termo de compromisso em anexo para download. Imprima para o empregado declarar se quer ou não quer o vale-transporte.

SITE QUE CALCULA OS DIAS ÚTEIS DO ANO

Indicamos o site http://www.dias-uteis.com/ que informa exatamente quantos dias úteis tem no ano. Inclusive permite que o usuário liste todos os feriados que tem na sua cidade, resultando numa precisão ainda maior do resultado. Todavia, o resultado não costuma ser muito diferente de 251 dias úteis durante o ano, aproximadamente 20,98 dias no mês.

anexo: 

DÉCIMO-TERCEIRO / GRATIFICAÇÃO NATALINA

Lei 4.090/62 instituiu a Gratificação de Natal para os Trabalhadores.

Gratificação de Natal (ou Natalina) e décimo-terceiro são a mesma coisa.

No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.décimo-terceiro

É igual à mesma remuneração devida no mês de dezembro, caso tenha sido contratado há mais de 12 (doze) meses, devida a todo empregado de carteira assinada, para fins de gratificação natalina ou décimo-terceiro salário.

Caso tenha sido contratado há menos de 1 (um) ano, então recebe proporcional aos meses trabalhados, ou seja, corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, de janeiro a dezembro. Por exemplo, se o empregado foi admitido em 1/10 (primeiro de outubro), receberá 3/12 (três doze avos) do salário devido no mês de dezembro, pois trabalhou outubro, novembro e dezembro (três meses). Você simplesmente multiplica o salário devido em dezembro por esta fração, neste caso que exemplificamos, por exemplo, tendo recebido o salário mínimo e admitido em primeiro de outubro: 937,00 x 3/12 = 234,25.

A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do pagamento do décimo-terceiro.

Lei 4.749/65 dispõe sobre o pagamento do décimo-terceiro.

A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que tiver recebido antecipadamente, se for o caso. Pois, o empregado poderá pedir metade do décimo-terceiro na ocasião das férias.

Caso você já tenha recebido a antecipação do décimo-terceiro e seja promovido com um aumento salarial, não se preocupe! A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida. Então, no seu contra-cheque vai entrar o valor do décimo-terceiro integral (como se você não tivesse recebido já a metade) com base no salário atual e vai tirar a antecipação já paga, daí não tem erro! Você recebe a diferença.

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo. DECRETO Nº 57.155

Os meses em que o empregado estiver afastado pelo INSS desconta-se do décimo-terceiro salário proporcionalmente à razão de 1/12 avos por mês de afastamento.

 

Adiantamento do décimo-terceiro salário (a metade)

Entre os meses de 1º de fevereiro e 30 de novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação natalina, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior, caso o empregado requeira em janeiro. Entretanto, nada impede que os empregados requeiram de forma amigável em outro mês e seja aceito pelo empregador de livre e espontânea vontade das partes.

Portanto, se você sair de férias em janeiro e requerer o adiantamento natalino, excepcionalmente, neste caso, só receberá no mês seguinte (em fevereiro) -está correto! Caso saia de férias de fevereiro a novembro, recebe no mesmo mês.

Detalhe: O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

Se houver rescisão ou promoção do empregado, haverá compensação entre os valores recebidos e os devidos na ocasião, aí o empregado recebe a diferença.
 

Os Impostos sobre o décimo-terceiro salário: INSS, IRRF e FGTS

O cálculo do INSS incidente é feito mediante aplicação, em separado do salário mensal normalmente percebido, da tabela do INSS. Isto é, aplica-se a tabela em cima do valor bruto do décimo-terceiro, conforme ensina o art. 214, §7º, do Decreto 3048/99.

O INSS sobre o décimo-terceiro será cobrado integralmente no mês de competência 13, ou seja, caso o empregado receba adiantamento do décimo-terceiro salário não vai aumentar o tributo naquele mês, nem do empregador nem do empregado, fica tudo para ser descontado só final do ano, na ocasião da outra parcela. É assim também com o IRRF, desconta-se do valor todo em dezembro.

Também incide o FGTS sobre o décimo-terceiro, mas se houver adiantamento do décimo-terceiro já tributa no mesmo mês parcialmente e o restante depois no final do ano, diferentemente do INSS e IRRF que fica tudo pro final do ano. Só o patrão paga esse imposto.

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) também é cobrado integralmente do décimo-terceiro salário assim como do salário normal do mês. Como já dito, o IRRF não é descontado no adiantamento do décimo-terceiro, mas depois "vem a tacada" de uma vez só.

Como calcular horas-extras

Horas-extras

 

CÁLCULO DAS HORAS-EXTRAS

Há várias hipóteses em que o empregado é legalmente obrigado a fazer horas-extras. Toda hora-extra é paga com adicional.

Existe um limite de 2 horas-extras diárias e 10 semanais, exceto nos casos previstos na legislação de profissões com jornada especial.

A duração normal da jornada de trabalho não deverá exceder a 8 horas diárias nem a 44 horas semanais, podendo, entretanto, haver compensação de horários e redução de jornada.  

 

COMO AS HORAS-EXTRAS SÃO CALCULADAS

Para o cálculo da hora-extra, utiliza-se o salário-base (contratual) dividido pela quantidade de horas que o empregado trabalha no mês. A quantidade de horas que o empregado trabalha no mês chama-se divisor de horas e possui uma fórmula padrão.

Se você ganha salário mais comissão (comissionista misto), será utilizado o valor do salário-base mais a média dos últimos 12 meses do  "valor da comissão" + "valor das Horas-extras habituais". Se você é comissionista puro, será utilizado a média das últimas 12 "comissões sobre as vendas" + "Horas-extras habituais". Veja que remuneração envolve outros elementos, portanto não se deve falar que o cálculo da hora-extra é feita em cima da remuneração e nem tão somente pelo salário base, mas como acabamos de explicar aqui.

Observe que após 3 meses as Horas-extras se incorporam ao salário.

Vejamos alguns conceitos e parâmetros de horas-extras a seguir.

QUANTO É O ADICIONAL DE HORA-EXTRA

O custo de uma hora à mais trabalhada custa mais caro que a normal, tem acréscimo!

Art. 59, § 1o, CLT -  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. 

Quando a lei diz "pelo menos" quer dizer que os sindicatos podem pleitear um percentual maior em Acordo Coletivo de Trabalho.

 

SALÁRIO-HORA, QUANTO CUSTA UMA HORA DE TRABALHO

Basicamente, é a divisão do valor do seu salário pela quantidade de horas que você trabalha (divisor de horas
Precisamos saber quanto custa uma hora de trabalho para calcular a hora-extra, pois ela é a base de cálculo para apuração das horas-extras, adicional noturno etc. Chama-se também de salário-hora.

Hora-extra, adicional noturno e hora noturna reduzida

Horas-extras & adicional noturnoA hora-extra tem adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho (pode ser mais por liberalidade do empregador ou acordo coletivo). É a hora que ultrapassa a quantidade de horas contratadas por dia. 

O adicional noturno ocorre nas horas trabalhadas entre 22h00min de um dia e 5h00min do dia seguinte e corresponde a um adicional de 20%, conforme §3º, do art. 73, da CLT. Se a hora-extra ocorrer nesse intervalo, aplica-se também o adicional de hora-extra somado ao adicional noturno.

Nos casos dos engenheiros, arquitetos, médicos, dentistas, químicos, agrônomos e veterinários, o adicional noturno será de 25%. Em todos os casos, esse percentual pode ser maior por liberalidade do empregador ou acordo coletivo.

O adicional noturno sempre ocorre em posto de serviço noturno em escala de trabalho de 12x36h.

Fórmulas matemáticas das horas-extras e hora-reduzida:

  • Hora-extra diurna.: Quantidade x [ (salário-base/220) x 1,50 ]
  • Adicional noturno.: Quantidade x [ (salário-base/220) x 1,20 ]
  • Hora-extra noturna: Quantidade x { [(salário-base/220) x 1,20] x 1,50 }
  • Hora reduzida.....: (Quantidade x 0,142857142857143)  x (salário-base/220)

Já te damos uma fórmula bem prática para calcular a hora reduzida acima, mas vamos acrescentar mais informações a título didático para uma maior compreensão.

A hora noturna reduzida dura 52min30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), conforme §1º do art. 73 da CLT. 

Apuração do tempo de horas noturnas reduzidas

I - Apurar o número de horas normais de 60 minutos trabalhadas

II - Multiplicar o resultado pelo coeficiente 1,1428571 (que é o fator 60/52,5)

III - Transformar para horas e minutos as frações de hora (x 60´)

Portanto, se um empregado trabalhou de 22h da noite até as 5h da manhã, considera-se 8h de trabalho e não 7h, senão vejamos:

Hora noturna em notação decimal: 60/52,5 = 1,142857142857143

Transformar 7h trabalhadas em horas noturnas reduzidas: 7h x 1,142857142857143 = 8h

Mais fácil lembrar: 7h x (60/52,5) = 8h

Para evitar o salário complessivo, ou seja, para não misturar as verbas e causar confusão, deve-se separar a verba do adicional noturno das horas noturnas reduzidas. No exemplo acima, temos uma verba de 7h com adicional noturno e outra verba de 1h noturna reduzida (7h+1h=8h), esta também tem o adicional noturno, mas é calculado à parte com a hora reduzida, ou seja, seriam 8h com adicional noturno, mas os cálculos devem ser separados. Por exemplo, neste caso:

Conta do adicional noturno: 8 x adicional noturno

Conta da hora noturna reduzida: 1 x (salário-hora)

 


HORA-EXTRA EM DOBRO NOS FERIADOS

É devida hora-extra em dobro nos feriados conforme art. 9º da Lei Federal nº 605/49 exceto nos postos de 12x36, conforme §1º, do art. 59-A c/c §2º do, art. 8, da CLT com a Reforma Trabalhista.

 

HORA INTRAJORNADA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA 

Essa hora-extra passa a ter caráter indenizatório. Portanto, não incorpora mais à remuneração e não terá mais a incidência de impostos, pois deixou de ter natureza salarial.

Após 6h de trabalho, é obrigatória 1h destinada a repouso e alimentação do empregado, seja tempo integral de 8h ou nos postos de 12x36. Caso o empregador não conceda esse intervalo deverá indenizar o empregado dessa 1 hora intrajornada que é calculada com acréscimo de 50% sobre a hora normal, conforme §4º, do art. 71, da CLT. Claro que o empregado poderá se alimentar, mas não poderá deixar o posto de trabalho, devendo permanecer executando suas atividades normalmente e respondendo por elas, é um olho no peixe e outro no gato!

Essa obrigatoriedade poderá ser reduzida para 30 minutos se estiver previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, mas no caso o empregador será obrigado a indenizar os 30min restantes como hora-extra. É mister salientar que, se empregador der o intervalo intrajornada ao empregado, seja de 1h ou 30min, este poderá deixar o posto de serviço e não será responsável por nada que acontecer nesse intervalo!

Normalmente recebem hora intrajornada os postos de serviço 12x36 ininterruptos, em que o empregado não pode deixar o posto, os porteiros e vigilantes, por exemplo.

⚠️ Cuidado porque tem sindicatos fechando em mais de 50% essa hora intrajornada nos ACT, a lei não permitiu isso. Nesses casos, peça que o setor jurídico da sua empresa se manifeste à respeito desse pagamento. Leia mais.

 

HORAS TRABALHADAS NOS POSTOS 12X36 APÓS A REFORMA TRABALHISTA

Veja bem, existe limites para o "negociado sobre o legislado" do art. 611A da CLT em seus incisos. Além disso, os sindicatos poderão interferir a favor do empregado quando a lei dispuser de termos como "pelo menos" no texto legal, fora isso, não tem permissão de alterar o que estiver expresso na lei, conforme art. 8, da CLT, com a Reforma Trabalhista. Desta feita, ocorre que:

  • Acabou as horas-extras em dobro nos feriados.
  • Acabou adicional noturno nas prorrogações de trabalho.
  • Acabou o Descanso Semanal Remunerado (DSR) embutido.
  • Acabou a natureza salarial das horas intrajornadas que passa a ter caráter indenizatório.

Senão vejamos o art. 59-A da CLT: 

Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

§ 1º  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.

§ 2º  É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Observe que a Súmula nº 60 do TST e a Súmula do TST nº 444 perderam o efeito. Veja a nova redação da CLT com os arts. 8 e 59-A:

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

§ 1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

§ 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

§ 3o  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

 

Veja que não adianta o sindicato querer se utilizar de Acordo Coletivo para contrariar o que estiver expresso na lei porque será cláusula nula. Há limites sobre o poder do negociado sobre o legislado.

VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA

A Lei nº 13.467, de 13 de julho 2017, foi aprovada no senado e está em vigência desde 11/11/2017. Esta lei alterou parte da CLT e ficou conhecida como Reforma Trabalhista.

O Decreto-lei nº 5.452/43 (CLT) é uma espécie de decreto com força de lei que estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

Fique atento se você é síndico de condomínio com portaria 24h ou gestor de contrato de postos de serviço 24h ou 12h noturnos porque será preciso corrigir a folha de pagamento pra reduzir os custos, conforme a lei vigente.

Faltas ao trabalho

desconto faltas trabalhoQuando um empregado não comparece ao serviço, ele pode, a seu critério, justificar a falta ou não.
 

Faltas justificadas no trabalho

As faltas justificadas são abonadas pela empresa, não sofrem desconto no salário. O empregado precisa apresentar um documento hábil que comprove o motivo da sua falta para conseguir justificá-la, caso contrário a falta será descontada do salário.

As seguintes hipóteses de faltas justificadas são estabelecidas por lei:

  • 2 dias úteis e consecutivos para falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; Também no caso de alistamento eleitoral;

  • 3 dias úteis e consecutivos para casamento;

  • 1 dia a cada 12 meses de trabalho para doação de sangue;

  • 5 dias úteis e consecutivos para nascimento de filho (licença-paternidade);

  • Período de tempo necessário no cumprimento do serviço militar; provas para vestibular; doença ou acidente de trabalho, devidamente comprovado; licença maternidade; aborto espontâneo; necessário cumprimento à justiça e atrasos decorrentes de acidente de transporte, devidamente comprovados mediante atestado fornecido pela empresa concessionária de transporte.

Conforme o caso o empregado vai ter que apresentar atestado médico; certidão de nascimento, casamento, óbito, alistamento militar etc.

Caso o empregado falte injustificadamente ao trabalho, terá descontado este dia e o seu dia de folga, pois perde o direito ao repouso semanal remunerado, então são 2 (dois) dias do salário. Assim, vai gozar a folga, mas será descontada do salário.

Todavia, o dia de folga padrão que é domingo pode ser mudado eventualmente em comum acordo para que não haja prejuízo para nenhuma das partes.

 Cuidado! Seu patrão não é obrigado a tolerar suas faltas mesmo descontando do salário e do período de férias: você simplesmente poderá ser mandado embora "sem justa causa" ou, se as faltas forem muito freqüentes, o patrão poderá alegar desídia do empregado e demitir por falta grave "com justa causa".

 

Faltas injustificadas no trabalho

As faltas injustificadas são descontadas do salário e podem influenciar o número de dias de férias que o empregado gozará.

  • Até 5 faltas mantém 30 dias de férias;

  • 6 a 14, 24 dias;

  • 15 a 23, 18 dias;

  • 24 a 32, 12 dias.

Observe que as faixas de faltas mudam de 8 em 8 dias, enquanto que, as faixas de férias mudam de 6 em 6 dias..

 

Desconto das faltas injustificadas no trabalho

Primeiro calculamos quanto custa um dia de trabalho sempre considerando o mês com 30 dias, exceto fevereiro, pois neste caso utiliza-se a quantidade de dias que tiver fevereiro.

Como a falta injustificada tira o direito do repouso semanal remunerado (domingo), então é como se tirasse 2 dias do mês ao invés de um. Entretanto, o empregado vai tirar a folga normalmente (descansar em casa no domingo), mas vai ser descontada do salário.

Observe que se for 2 faltas na mesma semana, seriam 3 dias; enquanto que, se fosse 2 faltas uma em cada semana, seriam 4 dias.

lculos de uma falta ao trabalho de quem ganha R$ :

  R$ (salário contratado)
- R$  (8,0% INSS, conforme tabela de Contribuição)
- R$  (Falta: R$ /30= . x2= )
  R$ (Salário líquido à pagar)

 

ATENÇÃO:

  • Se for resolvido não descontar o descanso semanal remunerado, torna-se o fato cláusula contratual, ainda que não seja por escrito, não podendo vir a descontar futuramente sob pena de estar infringindo o art. 468 da CLT.
  • Salário de contribuição (base de cálculo do INSS) do empregado é o valor registrado na carteira de trabalho. Portanto, os descontos de faltas injustificadas ao trabalho não vão alterar o valor a ser pago do INSS, conforme art. 28, inciso II, da Lei 8.212/91 - Lei orgânica do INSS.

Férias

As férias do empregadoFÉRIAS DO EMPREGADO

Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias sem deixar de receber o seu salário e sendo computado como tempo de serviço para todos os efeitos (aposentadoria etc). Veja o cálculo correto das férias, saiba sobre o abono pecuniário e como devem ser feitas as anotações na carteira de trabalho.

Período Aquisitivo e Período de Fruição das férias

O pré-requisito das férias é o "período aquisitivo" que chama-se os primeiros 12 meses de trabalho do empregado. Os 12 meses seguintes são chamados de "período de fruição" ou "período de gozo" das férias, ou seja, o empregado deve tirar as suas férias dentro destes 12 meses seguintes sob pena do empregador ter que pagá-las em dobro. O empregado também não poderá sair de férias sem que antes apresente sua carteira de trabalho ao empregador para as devidas anotações.

O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório é computado no período aquisitivo desde que o empregado compareça à empresa dentro de 90 dias após ter dado baixa no serviço militar (art. 132 da CLT).

Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço (§1º do art. 136 da CLT). O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares (§2º do art. 136 da CLT).  Nos demais casos o empregado deve consultar ao patrão se pode tirar férias no período desejado para não atrapalhar a manutenção da fonte pagadora, conforme art. 136 da CLT.

Se o empregador não conceder férias ao empregado no período de sua fruição, então deverá pagar em dobro a sua respectiva remuneração, conform1e art. 137 da CLT.

Valor das férias

As férias correspondem ao salário com o adicional de 1/3 ("Terço Constitucional") que equivale ao salário dividido por 3. Por exemplo, se, no mês das férias, você recebe R$ 1.200,00, o adicional seria de R$ 400,00. Suas férias seriam R$ 1.600,00. Atenção: O valor das férias e do abono pecuniário tem como base o valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes (art. 143 da CLT).

Data limite para o pagamento das férias

As férias devem ser pagas até 2 (dois) dias antes do empregado sair de férias (art. 145 da CLT), antecipadamente, assim como o abono pecuniário, caso tenha sido solicitado. Na prática, o empregado recebe 2 pagamentos no mês, um do último mês trabalhado e o outro das férias, mas atenção: quando volta das férias não terá outro pagamento, pois já recebeu antecipadamente para gozá-las. Portanto, não vá gastar tudo!

Provisão de férias

Fazer o provisionamento das férias é quando a empresa resolve ratear o seu custo ao longo do ano para quando chegar a hora de pagar o empregado não haver impacto no fluxo de caixa daquele mês.

Fórmulas para Provisão de Férias, terço constitucional e abono pecuniário
Férias - Empregado recém admitido (com menos de 1 ano) 1 salário x (1/12) = 0,0833 = 8,33%
Férias - Empregado com mais de um ano 1 salário x (1/11) = 0,09090 = 9,09%
Terço constitucional (1/3) - Empregado recém admitido (com menos de 1 ano) (1 salário/3) x (1/12 meses) = 0,0278 = 2,78%
Terço constitucional (1/3) - Empregado com mais de um ano (1 salário/3) x (1/11 meses) = 0,0303 = 3,03%
Abono Pecuniário (1/3) - Empregado recém admitido (com menos de 1 ano) (1 salário/3) x (1/12 meses) = 0,0278 = 2,78%
Abono Pecuniário (1/3) - Empregado com mais de um ano (1 salário/3) x (1/11 meses) = 0,0303 = 3,03%

Observe que a provisão de um empregado com menos de 1 ano é 1/12 porque ele trabalha 12 meses para entrar no período de fruição de férias. Após 1 ano de trabalho o empregado trabalha 11 meses e tira 1 de férias, portanto a provisão de férias é 1/11.

Desta forma, a empresa faz um depósito mensal numa conta bancária específica com o valor total dos provisionamentos dos empregados e saca a provisão completa quando cada um sair de férias.

Naquele exemplo, se o empregado ganha R$ 1.200,00, o terço constitucional de férias é R$ 400. A provisão mensal será 400/12 = R$ 33,33 (se menos de um ano de casa) ou 400/11 = R$ 36,36 (se mais de um ano), ou seja, é preferível que a empresa tenha um pequeno e suave custo mensal dessa provisão do que desembolsar R$ 400,00 de uma só vez quando o empregado sair de férias. Por isso é que existe a provisão.

Podemos observar 2 situações aqui: empresa de serviços contínuos (terceirizadora de mão-de-obra); e demais empresas. No caso da provisão de um empregado terceirizado, a provisão das férias abarca a provisão do abono pecuniário visto que se o empregado resolver vender as férias o substituto trabalhará 20 diárias e os 10 restantes será do abono. Nas demais empresas em que não é necessário repor o empregado em férias, só seria necessário a provisão do terço constitucional e do abono pecuniário, caso o empregado o requeira dentro do prazo.

Período e Duração das Férias

A cada 12 (doze) meses de trabalho o empregado tem direito à férias na seguinte proporção: 

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;        

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;         

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;         

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 

Observe que é proibido descontar todas as faltas do empregado nas férias (art. 130 da CLT).

As férias dos empregados urbanos e rurais poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos (art. 134, §1º, da CLT), desde que o empregado concorde, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um. Portanto, se vender férias, então só poderá tirar em 2 (dois) períodos, recomenda-se que um seja de 15 dias e o outro de 5 dias. Entretanto, as férias das domésticas poderão ser usufruídas em 2 (dois) períodos, a critério do empregador, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos (§2º, do art. 17, da LC 150/2015). 

Durante as férias o empregado não pode prestar serviços a outro empregador, conforme art. 138 da CLT.

 

Férias dos empregados em regime de tempo parcial

Observe que as férias dos empregados comuns previsto no art. 130A da CLT era igual às férias das domésticas prevista no §3º, do art. 3º, da LC 150/2015. Entretanto, a revogação do art. 130A garantiu o direito dos empregados urbanos e rurais com jornada parcial gozar dos mesmos 30 dias de férias que o empregado com jornada integral.

Talvez o governo tenha considerado a dificuldade de se contratar mão-de-obra substituta por período inferior a 30 dias no mercado de trabalho; capacidade econômica maior do empresário do que o empregador doméstico... enfim, as domésticas são regidas por lei própria.

Desta feita, as férias das domésticas com jornada parcial se mantém em vigor sendo reduzidas proporcionalmente à quantidade de horas trabalhadas por semana, ficando entre 8 a 18 dias, conforme §3º, do art. 3º, da LC 150/2015, que ora ilustramos na tabela abaixo:

Dias de férias por duração do trabalho semanal
18  > 22h <= 25h
16  > 20h <= 22h
14  > 15h <= 20h
12  > 10h <= 15h
10  > 5h <= 10h
8  <= 5h

 

Início das férias

O empregador não pode dar férias ao empregado no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (art. 134, §3º, da CLT). Se o empregado trabalha de segunda a sexta, então suas férias devem começar entre segunda e quarta-feira.

Você provavelmente também não terá férias no início do mês (entre o dia 1º e o quinto dia útil) visto que tem o direito de receber o dinheiro das férias em até 2 dias [úteis] antes da sua fruição e o empregador tem o direito de pagar até o quinto dia útil do mês. Portanto, se o empregado vai sair de férias numa segunda-feira, é recomendável que o empregador pague, o mais tardar, até quinta-feira da semana anterior.

Anotação das férias na carteira de trabalho

Anotação de férias

O empregado não pode entrar de férias sem antes apresentar sua carteira de trabalho ao patrão para fazer as devidas anotações, conforme §1º do art. 135 da CLT.

Pois bem. Procure a seção "ANOTAÇÕES DE FÉRIAS" na carteira de trabalho para fazer a devida anotação, conforme figura ao lado, e preencha conforme a seguir.

Gozou férias relativas ao período de: data do início e término do período aquisitivo (ano trabalhado que deu direito às férias), exemplo:

  • 04/11/2007-04/11/2008 (ou simplesmente: 2007/2008);

  • de __/__/____ a __/__/____ : 1º e último dia de férias, exemplo: 01/09/2009 a 30/09/2009 

Não precisa anotar se recebeu abono pecuniário, pois essa informação já consta no contra-cheque do empregado.

O empregador tem um prazo de 48h pra devolver a CTPS do empregado contra recibo.

 

Abono Pecuniário - "Venda parcial das férias"

Você também pode "vender" 10 dias de férias ao mesmo preço de 1/3 do salário, é o que chamamos de "Abono Pecuniário". Daí, as suas férias seriam de R$ 2.000,00, se o salário fosse R$ 1.200,00 (1200 + 400 + 400).

O pré-requisito do abono pecuniário, é a solicitação por escrito até 15 dias antes do término do período aquisitivo, por direito do empregado. No entanto, nada impede que o empregado solicite o abono antes do fechamento da folha de pagamentos, neste caso facultaria ao empregador conceder ou não, isto é, seria dado de comum acordo.

Observe que, no caso do abono pecuniário, o empregado só pode vender férias ao empregador (patrão), não pode vender para outro empregado.

Como já dito, o pagamento das férias e do abono pecuniário deve ser feito até 2 dias antes do empregado sair de férias e com base na remuneração que lhe seria devida à época das férias (art. 143 da CLT).

Agora que tal passar umas férias em Maceió se hospedando em alto padrão com economia?

IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte

imposto de renda retido na fonteLei 11.482/07 O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com uma tabela progressiva mensal. Por "progressivo" entenda: quem ganha mais paga mais imposto.

O recolhimento do IRRF sobre trabalho assalariado (as parcelas da sua declaração do IR) é feito por meio de DARF com código da receita 0561.

A Receita Federal do Brasil é responsável pela cobrança e fiscalização dos tributos federais. Se você quiser saber se a empresa que você trabalha está regular perante os tributos federais, puxe a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União com o CNPJ da empresa.

Se você deseja saber mais sobre a declaração do imposto de renda de pessoa física, inclusive dicas valiosas para o profissional autônomo, visite nossa página DIRPF.

Cálculos da Retenção do Imposto de Renda

Para calcular o IRRF você tem que apurar a base de cálculo, multiplicar pela correspondente alíquota e subtrair a parcela à deduzir.

Só o INSS e seus dependentes são descontados da Base de Cálculo do imposto retido.

 

Dedução do IRFF por dependente

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzida:

A quantia, por dependente, de:

  • R$ 189,59

Base de Cálculo (BC) = Salário - (nº dependentes x desconto por dependente + INSS)

IRRF = BC x alíquota% - parcela à deduzir.

Exemplos de cálculos de IRRF:

a) Salário de R$ 2.500,00 e 2 dependentes:

R$ 2.500,00 está na faixa de 8% na tabela do INSS

INSS: 2500 - 8% = R$ 200,00

R$ 2.500,00 está na faixa de 7,5% na tabela do IR. Primeiro vamos calcular a Base de Cálculo (BC) que incidirá o imposto pela fórmula:

BC = Salário - (nº dependentes x desconto por dependente + INSS)

2.500 - (2 x 189,59 + 200) = 2500 - 579,18 = R$ 1.920,82

R$ 1.920,82 seria a base de cálculo do IRRF.

Agora basta aplicar a fórmula:

IRRF = BC x alíquota - parcela a deduzir

IRRF: 1.920,82 x 7,5% - 142,80 = 144,06 - 142,80 = R$ 1,26.

 

Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte

Deve ser disponibilizado a todo empregado até o último dia útil de fevereiro. É com base nele que você faz sua declaração do imposto de renda.

Todo empregador que fez retenção do IRRF tem que entregar esse comprovante ao empregado. Veja o modelo oficial desse comprovante no anexo da IN RFB Nº 1522/2014 e faça o download.


Retenção de IRRF dos empregados urbanos e rurais

O Imposto de Renda dos empregados são recolhidos em um único DARF. Por meio das informações constantes no SEFIP o governo sabe quanto foi retido o imposto de cada empregado.

 

Retenção de IRRF dos empregados domésticos

Será recolhido junto com os demais tributos e contribuições do Simples Doméstico no Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) gerado pelo sistema web do eSocial. 

 

Retenção de IRRF de profissionais liberais

A Tabela progressiva se aplica sempre para pessoas físicas. Os profissionais autonomos saem num grupo separado dos empregados na folha de pagamento e recebem RPA ao invés do contra-cheque.

Nos serviços prestados por profissões regulamentadas se faz a retenção de 1,5% no pagamento da Nota Fiscal.

 

Retenção de IRRF nos pagamentos do governo

Será retido na fonte o IRRF assim como os demais tributos conforme alíquotas estabelecidas por atividade econômica na Tabela de Retenção da IN RFB Nº 1234/2012, seus anexos.

 

Fica dispensado o recolhimento de DARF com valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto os DARFs eletrônicos do SIAFI cujas retenções são feitas em qualquer valor.

O pagamento mínimo é de R$ 10,00 (dez reais), ou seja, se for menor que isso, então vá acumulando nos meses seguintes até somar este montante. Por exemplo, se o imposto der R$ 7,00, desconta-se os R$ 7,00 do empregado normalmente, mas só vai pagar o DARF no mês seguinte quando somar R$ 14,00 que é acima de R$ 10,00. Isso pode acontecer se uma Pessoa Física contrata um profissional liberal.

 

Outras retenções de Imposto de Renda na Fonte

Rendimentos: 

  • 30% (prêmios e sorteios em dinheiro);
  • 20% (prêmios e sorteios sob a forma de bens e serviços);
  • 1,5% (serviços de propaganda) e;
  • 1,5% (remuneração de serviços profissionais).
 

O VÍNCULO EMPREGATÍCIO: Empregados versus Autônomos/Diaristas

vínculo empregatício

Empregado versus Autônomo/Diaristas

O objeto do contrato de trabalho é a prestação de serviço subordinado e não eventual do empregado ao empregador, mediante o pagamento de salário, mas há muito mais a que se analisar.

Às vezes torna-se até polêmico, pois é meio complexo identificar todos os casos claramente no ordenamento jurídico. A própria jurisprudência (entendimento dos juízes) não é pacífica.  

Para entender bem a diferença que existe entre quem é ou não empregado e se deve ou não assinar carteira, os direitos que podem, ou não, ser alegados pelo prestador do serviço, é imprescindível entender bem como se caracteriza o vínculo empregatício, isto é, o contrato de trabalho, senão vejamos.

REQUISITOS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
São requisitos do contrato de trabalho:

  • Continuidade
  • Subordinação
  • Onerosidade
  • Pessoalidade
  • Alteridade


CONTINUIDADE
Deve ser prestado com continuidade, quem presta serviços eventualmente não é empregado. Trato sucessivo, de duração, de relação entre as partes que perdura no tempo.
 
SUBORDINAÇÃO
O empregado é um trabalhador subordinado, dirigido pelo empregador.
Essa subordinação não é tão simples, pois pode ser econômicatécnicahierárquicajurídica ou até mesmo social.

  • Econômica – por depender do salário de uma única fonte pagadora. Se a contratada só tem possibilidade de trabalhar para você, ela depende de você economicamente. Se ela tem possibilidade para trabalhar para outras pessoas, ela não depende de uma única fonte. Pague sua diarista no mesmo dia que ela cumprir o serviço.
  • Técnica – por depender tecnicamente do empregador, que determina as diretrizes técnicas de como executar o trabalho. A diarista deve saber como desempenhar o seu trabalho de forma autônoma, sem ingerência da contratante. Não fique ensinado nada à sua diarista, ou ela sabe ou não sabe.
  • Hierárquica – é quando a contratada deve respeitar as determinações do contratante. Por exemplo, cumprir obrigatoriamente dias e horários determinados. Se a diarista deve comparecer 2 dias por semana, não imponha que dias devem ser, afinal, ela é autônoma e já pode estar ocupada. Em síntese, deve-se evitar de ficar mandando na diarista, ela deve entrar, executar e sair sem ninguém dar ordens.
  • Jurídica – sempre que houver um contrato de trabalho. Existe um acordo de deveres e obrigações a ser honrado além dos imprescindíveis para a contratação mesmo que seja verbal, pois lembre que o contrato pode ser tácito (verbal) ou explícito (por escrito). Lembre-se que já existem leis para sua proteção, não se deve fazer contrato com diarista. Exemplo: Se você estabelecer que ela compareça 2 dias por semana e receba o pagamento de 15 em 15 dias, isto já é um contrato. A diarista, como qualquer profissional autônomo, deve receber assim que prestar o serviço.
  • Social – o contrato de trabalho se funda numa condição social das partes, sendo que as leis devem ser editadas para regular as referidas questões sociais pertinentes às partes envolvidas. O empregado, por ser hipossufuciente, deve ser socialmente protegido.

 

ONEROSIDADE
O empregado recebe salário pelo serviço prestado ao empregador. Não existe contrato de trabalho gratuito.
 
PESSOALIDADE
O empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa, sob pena de o vínculo formar-se com a última. Daí o termo em latim intuitu personae, ou seja, realizado com certa e determinada pessoa.
O empregado somente poderá ser pessoa física que, em outro caso, seria locação de serviços, uma empreitada etc.
 
ALTERIDADE
O empregado presta serviços por conta alheia e não própria, não faz para si mesmo, mas para os outros. A diarista assume os riscos do seu próprio negócio e responde pelos prejuízos causados, seja por culpa ou dolo. A empregada só pode responder por dolo.
 
Resumindo: O empregado autônomo não é empregado justamente por não ser subordinado a ninguém, exercer com autonomia suas atividades, receber imediatamente após a prestação do serviço e assumir todos os riscos de seu negócio. 

Não adianta procurar jurisprudência (entendimento dos juízes), pois como pode-se perceber há inúmeras possibilidades de caracterizar vínculo empregatício. É preciso analisar cada caso individualmente. Se persistir a dúvida, procure um Contador.

 

Mudanças com a reforma trabalhista

A reforma trabalhista garantiu que a contratação de autônomo pudesse se dar com exclusividade e de forma contínua sem que isto caracterizasse vínculo empregatício, desde que se formalize um contrato de prestação de serviços, pagamento do RPA e recolhimento dos impostos.

Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.

 

PREÇO DO DIARISTA

Diarista, como o próprio nome sugere, ganha por 1 dia de trabalho, mas você sabe como calcular 1 dia de trabalho de um diarista?

Para fazer os cálculos você tem que considerar o valor do salário que uma pessoa com carteira assinada recebe por mês e dividir por 30 (trinta) para saber quanto custa um dia de trabalho e, então, comparar com o que está pedindo o  profissional liberal pelo dia de trabalho dele mais 20% (vinte porcento) porque o profissional liberal deve pagar seu próprio INSS sozinho, então você precisa levar isso em consideração para efeito de comparação também. 

Estamos levando em consideração aqui o valor de um dia trabalhado para o trabalhador e não o custo total do empregador, pois é o que importa na precificação do serviço cobrado.

Por exemplo, um empregado de carteira assinada que ganharia um salário mínimo de R$ , seu dia de trabalho custa R$ . Um autônomo receberia isso mais 20% do INSS, R$ . Quanto você está pagando na diária?

Salário-família

salário-família

O salário-família é um subsídio dado por filho(s) de até 14 anos incompletos ou inválido(s) de qualquer idade dado pelo INSS.

Os filhos podem ser legítimos, legitimados, ilegítimos, adotivos, enteado, qualquer menor que esteja sob a tutela da empregada e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Decreto 3048/99, arts. 81 e 16 §3º)

Tanto o pai quanto a mãe que tem direito recebem o salário-família mesmo que trabalhem na mesma empresa (Decreto 3048/99, art.82, §3º).

O salário-família não entra no cálculo do INSS, conforme §9º, alínea "a", do art. 28, da Lei 8.212/91

O salário-família é pago pelo empregador, mas é um benefício dado pela Previdência Social. É por isso que se desconta o valor do salário-família do INSS à pagar visto que o empregador pagou uma coisa que é da Previdência. No final das contas, não ficou mais caro para o empregador esse novo direito da doméstica.

 

Os empregados domésticos começaram a ter direito ao salário-família a partir da Emenda Constitucional nº 72/2013.
 

Os valores vigentes são dados anualmente por uma Portaria Interministerial. Infelizmente o governo muda o link de suas páginas frequentemente mesmo antes de nova vigência (o link da portaria poderá estar quebrado)

 

 

PERÍODO FAIXA ÚNICA (em R$) NORMATIVO
A partir de 1º/01/2023 Até 1.754,18 cota 59,82 PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 26, DE 10 DE JANEIRO DE 2023