O divisor de horas é a quantidade de horas que o empregado trabalha no mês. É utilizado para fins de calcular quanto custa uma hora de trabalho do empregado e usado na aplicação do cálculo de horas-extras, adicional noturno, hora noturna reduzida etc.
Minha intenção é te mostrar a memória de cálculo do divisor de horas bem fundamentado na base legal para que não haja incoerências nos seus cálculos, como vou exemplificar depois.
Art. 58 da CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Constituição Federal, art. 7, inciso XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Art. 64 da CLT - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês. (grifos nossos)
Art. 1º da Lei nº 605/49 - Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Dessa base legal vamos tirar alguns parâmetros para se trabalhar (importante seguir a lei e não inventar outros números):
Agora vamos mostrar como chegamos ao divisor de horas montando esses parâmetros numa fórmula.
Se trabalhamos 44 horas em 6 dias, então a média de horas trabalhadas por dia é 7,333333333333333h. Se temos 30 dias no mês, basta multiplicar 7,333333333333333 x 30 = 220.
O número de dias para cálculo do divisor de horas não pode ser diferente de 30 (trinta) dias (exceto em fevereiro que pega os dias que tiver o mês), conforme art. 64 da CLT. Estes são parâmetros fixos, constantes. Temos 6 dias úteis e 1 dia de descanso.
Fevereiro é o mês da hora-extra mais cara do ano
Mas, 12x30 = 360. O ano tem 365 dias. Não deveríamos adotar 365/12 = 30,41666666666667 ≈ 30,42 ?
Não! Perceba que se você utilizasse 30,42 dias como parâmetro de dias no mês, o divisor de horas não seria 220h, mas 7,33 x 30,42 = 222,98h! Perceba que, inclusive, se utilizar 30,42 dias e 220h em alguma fórmula estará se contradizendo! Esse é o exemplo que tinha lhe falado e é por isso que não podemos inventar outros números, mas seguir a lei para não acabar pagando menos ao empregado do que se deve, porque se você aumenta o divisor de horas então diminui o valor da hora de trabalho dele!
Se você aumenta o divisor de horas então diminui o valor da hora de trabalho
O divisor de horas é utilizado para calcular quanto custa uma hora de trabalho (salário-hora) do empregado. Quem tem jornada de 44h semanais o divisor de horas é 220h (duzentos e vinte horas) como vimos o cálculo demonstrado acima.
Para calcular 1h de trabalho basta dividir o salário-base por 220.
Entretanto, para quem trabalha 8h/dia de segunda à sexta-feira o divisor de horas é 200h, senão vejamos: 40h dividido por 6 dias das semana = 6,666666666666667 x 30 = 200h (entendimento constante na Súmula do TST nº 431).
Em postos de 12x36 havia muita controvérsia entre a utilização do divisor correto aplicável entre 180h, 210h e 220h porque, argumentando-se matematicamente, à luz da razão, a quantidade de horas trabalhadas na primeira semana é diferente da segunda. Todavia, hoje o caso está pacificado no Tribunal Superior do Trabalho como sendo o divisor 220h aplicável nos postos de 12x36 o correto conforme Acórdão firmado pelos Ministros da 7º Turma do TST, por unanimidade, no Processo nº TST-RR-1744-77.2011.5.09.0322 porque a admissibilidade jurídica da existência dessa escala de trabalho de 12x36 foi justamente o seu caráter compensatório, portanto equivale à uma jornada mensal normal de 44 horas semanais e não haveria o porquê do divisor de horas ser diferente.
Atente-se que o art. 8º da CLT, caput, diz que as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho decidirão pela jurisprudênciaArt. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Aprofunde-se mais lendo sobre o poder do negociado sobre o legislado.
Horas por semana |
Divisor de horas |
Fevereiro (28 dias) |
Fevereiro (29 dias) |
---|---|---|---|
44 (segunda à sábado) ou Posto 12x36 |
220 |
205,33 |
212,66 |
40 (segunda à sexta-feira) |
200 |
186,66 |
193,33 |
Aprendeu bem como funciona o divisor de horas? Veja também o cálculo das horas-extras.